TRF2 - 5112758-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112758-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RENATO BRITO DE ALENCASTRO GRACAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA TAVARES VALENTE (OAB RJ132638)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar, para fins previdenciários, os períodos de 01/02/1976 a 31/12/1985 e de 01/01/1986 a 30/11/1990, bem como para condenar o INSS a revisar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade NB 180.627.796-1, na forma da fundamentação supra, observada a inteligência da tese firmada no julgamento do Tema 1018 pelo E.
STJ, e a pagar as respectivas diferenças, a contar da DER (06/12/2016), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal .
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:00
Determinada a citação
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16/01/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/12/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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