TRF2 - 5007573-89.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007573-89.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA ROSA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra julgado desta Turma Recursal (evento 56, EMBDECL1).
Alega a embargante que a decisão colegiada incorreu em "erro material" ao não considerar adequadamente sua condição de saúde, especificamente o diagnóstico de câncer de mama e problemas oculares, sustentando que tais elementos probatórios deveriam ter conduzido a uma conclusão diversa.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007573-89.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA ROSA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (evento 29, SENT1, evento 41, RECLNO1).
Decido. Conforme laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora com diagnóstico de Neoplasia maligna da mama, não especificada (CID C50.9), Glaucoma (CID H40), Atrofia óptica (CID H47.2), não está incapacitada para a sua atividade habitual como diarista. Na descrição da anamnese, a perita informou que, tendo obtido diagnóstico ade câncer de útero, a doença foi tratada com histerectomia, não tendo sideo realizados outros tratamentos; que, posteriormente, ela apresentou nódulo na mama esquerda, que foi diagnosticado como neoplasia de mama, em agosto de 2023; que ela realizou bradioterapia de 21/6/23 a 27/6/23 e quadrantectomia, com linfadenectomia em mama esquerda em 21/12/2023; não fez quimioterapia.
Atualmente, se encontra em acompanhamento ambulatorial, sem sinais de recidiva.
Se queixa de fraqueza e vertigem. Se encontra em uso de anti hipertensivos, sem relato de descompensação do quadro, refere dor lombar, apresenta alteração degenerativa na coluna; que o INSS concedeu benefício por incapacidade de 03/11/2020 até 28/02/2024 O exame físico/do estado mental levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Exame físico/do estado mental: Exame Físico Foi examinado indivíduo do sexo feminino, lateralidade destra, eutrófico deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétricaCicatriz bem constituída em mama esquerda.
Exame Psíquico Consciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações".
Após a realização da anamnese, a análise dos documentos médicos juntados aos autos e exame físico da parte autora, a perita nomeada pelo Juízo concluiu não haver elementos que indiquem incapacidade laboral.
A autora realizou os tratamentos médicos indicados e, atualmente, encontra-se em acompanhamento ambulatorial, sem evidências de recidiva do câncer.
Apresenta mobilidade preservada dos quatro membros, sem limitação funcional, atrofia muscular ou sinais de linfedema.
Movimenta o tronco livremente, apresenta marcha normal, e não há sinais de atrofia por desuso em membros inferiores.
Faz uso de lentes corretivas, sem prejuízo para a manipulação de documentos ou para a deambulação.
Portanto, não há limitação funcional que justifique a concessão do benefício pleiteado (evento 21, LAUDPERI1): Em suas razões (evento 41, RECLNO1), a autora sustenta, em síntese, que a sentença de improcedência merece reforma, por não ter considerado adequadamente as provas constantes nos autos quanto à sua incapacidade laborativa. Aduz que foram juntados diversos laudos médicos particulares que demonstrariam a impossibilidade de retorno ao trabalho.
Argumenta, ainda, que a perícia desconsiderou suas condições pessoais e socioeconômicas (idade, baixa escolaridade, tipo de atividade exercida).
Não assiste razão à recorrente.
A autora limita seu inconformismo ao simples fato de a perita do juízo não ter referendado a alegada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Não foi apresentada qualquer inconsistência ou omissão nas informações prestadas pela expert do juízo, mas mera insatisfação com o resultado da avaliação pericial.
A perita foi categórica, ao afirmar que a autora não apresenta limitações, restriçoes ou sequelas que a incapacitem para o trabalho. Portanto, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade para o trabalho, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, ainda que a autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna incapaz para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 5, DESPADEC1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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28/07/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 28/07/2025 14:56:25)
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/12/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/12/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 20:18
Juntada de Petição
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10/10/2024 11:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA ROSA PEREIRA <br/> Data: 26/09/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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08/08/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 19:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2024 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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