TRF2 - 5071595-33.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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18/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071595-33.2022.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXECUTADO: GORDIAN ALIMENTOS E BIOENERGIA SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 16/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 86
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08/09/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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07/09/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/09/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/09/2025 10:39
Decisão interlocutória
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2025 10:58
Juntado(a)
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02/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:16
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071595-33.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GORDIAN ALIMENTOS E BIOENERGIA SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GORDIAN ALIMENTOS E BIOENERGIA SERVICOS LTDA, STEVEN MICHAEL HOPPER e STEVEN ANTHONY MADRID objetivando cobrança de débito no valor originário de R$139.839,07 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e sete centavos).
Em 08/08/2025 foi determinada a ordem de bloqueio que resultou na constrição de R$3.838,87 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), em conta de titularidade de GORDIAN ALIMENTOS E BIOENERGIA SERVICOS LTDA, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A., mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do documento do evento 68.
Na petição do evento 70, a parte Executada vem informar ao juízo a ocorrência de parcelamento administrativo do débito junto à Fazenda Pública, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. Requer, ademais, a exclusão das pessoas físicas STEVEN ANTHONY MADRID (CPF nº *16.***.*29-50) e STEVEN MICHAEL HOPPER (CPF nº *25.***.*88-52) do polo passivo da presente execução fiscal. No evento 82, a Exequente confirma o parcelamento, concordando com a suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
De acordo com os documentos do evento 70, o parcelamento do débito fiscal em questão foi perfectibilizado no dia 13/08/2025, com o pagamento da primeira parcela.
Data posterior, portanto, à penhora online realizada e, neste caso, embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora porventura já realizada.
Tal condição decorre da interpretação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 11.941/2009: Art. 11.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os Arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;” Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias.
Cumpre, entretanto, observar, que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da tese: “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
A respeito do tema, firmou-se a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Logo, embora o parcelamento pós-penhora tenha sido confirmado nos autos, o que consiste em verdadeira confissão de débito e obsta a oposição de embargos à execução, impõe-se, o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos, porquanto não há comprovação irrefutável acerca da alegada onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio requerido pelo Executado, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a Exequente para manifestação expressa e conclusiva a respeito do pedido de exclusão dos coexecutados do polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem imediatamente conclusos para decisão. Após, considerando parcelamento do débito, suspenda-se a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Rescindido o parcelamento, caso não tenha sida realizada a conversão em renda do valor bloqueado, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de conversão em renda da quantia penhorada. -
26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
25/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
21/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2025 17:45
Juntada de Petição
-
15/08/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
14/08/2025 14:04
Juntado(a)
-
07/08/2025 23:36
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 11:53
Juntada de Petição
-
28/08/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/08/2023 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
24/08/2023 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2023 13:45
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 15:57
Juntado(a)
-
22/08/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/08/2023 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2023 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/07/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2023 17:20
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
04/07/2023 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2023 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/05/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/05/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:08
Determinada a citação
-
02/05/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/03/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/12/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2022 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/11/2022 18:30
Decisão interlocutória
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30/11/2022 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/11/2022 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/11/2022 18:12
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2022 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2022 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2022 15:40
Determinada a intimação
-
19/09/2022 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00