TRF2 - 5005015-92.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005015-92.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SILVIO DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Diante da ausência de oposição à redistribuição - por equalização da carga de trabalho - dos presentes autos a este Juízo, impõe-se determinar o regular impulsionamento do feito, em seus ulteriores termos.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) forneça laudo médico atualizado (de até 90 dias), comprovando a deficiência alegada; c) justifique o valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
Tal montante poderá ser comprovado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor aleatório à causa, ainda mais a se considerar a competência absoluta dos juizados especiais federais (nesse sentido, vide art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005015-92.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SILVIO DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 2), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 4), se manifeste expressamente sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. -
20/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:40
Determinada a intimação
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20/08/2025 08:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/08/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:50
Juntado(a)
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19/08/2025 19:49
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Por Tempo de Contribuição
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19/08/2025 18:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO40S)
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19/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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