TRF2 - 5013604-62.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5013604-62.2023.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: EZEQUIEL MACHADO SOARES (RECORRENTE)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL MACHADO SOARES (evento 55) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 49)que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Em suas razões do Agravo, a parte agravante alega que “a decisão de inadmissão viola a garantia de acesso à justiça, uma vez que foram demonstradas as razões que justificam a análise da questão pela Turma Nacional, notadamente a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais sobre a mesma questão de direito.” É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Depreende-se do acórdão recorrido que a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: "TRIBUTÁRIO.
FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." A Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços.
Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior.
Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)”. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão recursal, uma vez que o agravo busca, em última análise, modificar a conclusão da Turma Recursal mediante revisão dos fatos apurados no processo de origem.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para vara de origem. -
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
-
20/08/2025 19:26
Conhecido o recurso e não provido
-
26/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
26/03/2025 15:09
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
-
26/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5063495-55.2023.4.02.5101
Jose Augusto Pereira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002314-88.2025.4.02.5002
Lidiane Goncalves de Oliveira
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Edriano Nogueira Pexouto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 16:47
Processo nº 5004080-59.2024.4.02.5117
Maria das Dores Reis Leandro
Xs3 Seguros S.A.
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003586-93.2025.4.02.5107
Aldenir Laurindo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sued da Silva Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013604-62.2023.4.02.5102
Ezequiel Machado Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 07:41