TRF2 - 5002825-96.2019.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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26/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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26/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002825-96.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JHONY VASCONCELOS DA SILVA, objetivando, em sede liminar, a busca e apreensão do bem dado como garantia fiduciária de pagamento da CCB nº 0.000.000.122.456 (FIAT / STRADA WORKING 1.4 M, ANO 2013, RENAVAM 0589544535, CHASSI 9BD578141E7744204 NOTA FISCAL n. 011099304711).
O pedido liminar foi deferido - evento 3, DOC1 -, tendo sido constatada a impossibilidade de apreensão do bem, uma vez que réu e veículo não foram encontrados em nenhum dos três endereços fornecidos pela autora - evento 38, DOC1 e evento 103, DOC2.
Intimada, a CEF requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial - evento 102, DOC1.
No evento 107, DOC1, requereu que a citação se dê pelo modo virtual, indicado, para tanto, cinco números de telefone: Informou o valor pelo qual deverá ter início a execução: R$ 216.775,72 em 14/03/2025 - evento 107, DOC2. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a possibilidade da conversão desta ação em ação executiva.
Vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Considerando que bem e devedor não foram encontrados e que o contrato de financiamento de veículos celebrado entre as partes é título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do CPC, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Ante o exposto: 1. Recebo a petição do evento 178, DOC1 como emenda à inicial, passando os presentes autos a encartar Execução de Título Extrajudicial, como autoriza o art. 4º Decreto-lei n. 911/69. 1.1. Retifique-se a autuação, adequando-se a classe processual aos termos da presente decisão (de BAAF para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).1 2.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827, § 1º do CPC, podendo ser majorados em até 20% (vinte por cento) nas hipóteses do art. 827, § 2º, do CPC. 3.
Com fulcro no art. 246 do CPC, defiro a citação eletrônica (WhatsApp), devendo esta ser encaminhada a todos os cinco números de telefone indicados pela CEF. No entanto, conforme § 1º-A do mesmo art. 246 do CPC, esta citação somente será considerada válida se o executado a confirmar em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica. 3.1.
A citação deve se dar nos termos e para os fins do art. 829 do CPC, devendo a parte executada ser cientificada de que poderá: a) Pagar o valor integral no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (5%) (art. 827, § 1º, do CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos. b) Opor embargos à execução (art. 914, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC c/c art. 231, II do CPC), ou; c) Reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerendo o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 c/c art. 827, § 1º, ambos do CPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juízo (art. 916, § 3º e 4º, do CPC).
Havendo requerimento de parcelamento do débito, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 916, § 1°, do CPC. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos. 3.2.
Decorridos até 3 (três) dias da diligência, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) sem confirmação da citação (conforme art. 246, § 1º-A, do CPC), para requerer (i) a citação pessoal, fornecendo novos endereços, ciente de que somente serão deferidos pedidos de busca por endereço junto aos cadastros oficiais de pesquisa do Poder Judiciário após a parte exequente demonstrar que esgotou suas possibilidades de pesquisa (tais como SPC, SERASA, companhia de saneamento, energia, etc.) ou (ii) citação editalícia (art. 830,§ 2º, do CPC). Na hipótese de citação editalícia, findo o prazo do edital e decorridos 03 (três) dias sem que a parte executada efetue o pagamento do débito, será nomeado curador para promover a defesa da parte executada, na forma da Lei (art. 72, II, do CPC). b) com confirmação da citação, para indicar bens à penhora ou apresentar os requerimentos que entender devidos. 4. Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, intime-se a parte exequente para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência. 4.1.
Faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte exequente, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior. 4.2. Caso a carta precatória a ser expedida tenha como destinatário Juízo de qualquer Comarca do Estado do Espírito Santo, e não sendo caso de Jus Postulandi: considerando o art. 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, que atribui ao advogado da parte interessada a responsabilidade de protocolar a Carta Precatória no sistema PJe/ES, mediante o adimplemento das custas necessárias, junte-se aos autos a carta precatória e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, extraia cópia da carta precatória; promova a sua distribuição no Juízo deprecado, devidamente instruída com os anexos indicados em seu teor e ser comprove a diligência nestes autos, sob pena de configuração de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4.3.
Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva. 4.4. Em qualquer caso, comprovada a distribuição da carta precatória, anote-se a suspensão correspondente no sistema processual, no aguardo da devolução da carta, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias. 5.
Decorrido o prazo legal após a citação, certifique-se acerca do exercício ou não da oportunidade de embargos. 6. No que diz respeito à realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), faço as ponderações seguintes: O exato objetivo daquela audiência, conforme se extrai da análise do contexto legal, é o de proporcionar uma alternativa mais célere e eficaz de solução do conflito, ao permitir um ajuste entre as partes anteriormente à apreciação do direito postulado em Juízo (e que ainda demandaria o “conhecimento” por esse mesmo Juízo, para declaração ou não de sua existência).
Ou seja, o estímulo à efetividade da referida audiência é, justamente, a ausência de certeza do desfecho da ação, tanto para o autor, em seu pedido, quanto para o réu, em sua contestação.
Não é, porém, o caso das execuções, pois, para elas, já há presunção legal de veracidade do direito alegado pelo credor.
Tanto assim que o devedor não é chamado para contestar o pedido, mas para pagar ou garantir a execução, dada a exigibilidade direta do direito do credor.
Assim, considerando que o autor, em sua execução, já possui a declaração (legal) de seu direito, resta afastado o estímulo natural à composição.
Importante destacar, ainda, que o ajuizamento da execução se dá, via de regra, após o esgotamento da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa.
Não há, contudo, vedação legal à realização da sobredita audiência, à vista dos princípios traçados pelo CPC. Assim, por ocasião da citação da parte executada, caso esta não pague integralmente ou opte pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC, poderá ser apresentada, por qualquer das partes, proposta de transação por escrito ou requerimento concomitante de realização de audiência de conciliação, o que será oportunamente apreciado. 7. Requerida a suspensão ou quedando-se inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução até o decurso do prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito, caso a parte exequente comprove e identifique a existência de bens passíveis de constrição judicial. 7.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados os bens da parte executada passíveis de penhora, arquive-se o presente feito pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º e § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente. 7.2. Decorrido o prazo prescricional, com termo inicial contado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no § 5º do referido art. 921. 8.
Qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução será juntada aos autos, mas não implicará em desarquivamento do feito. 1.
Retificação já procedida no sistema processual. -
23/05/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 23:49
Decisão interlocutória
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22/05/2025 21:50
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/04/2025 10:35
Juntada de Petição - (BA051709 - HUGO SEROA AZI para BA036592 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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18/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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12/03/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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11/03/2025 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
07/03/2025 18:15
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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24/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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21/02/2025 23:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 20:43
Despacho
-
14/02/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Petição - (GO051281 - LIGIA NOLASCO para BA036592 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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27/01/2025 12:00
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para BA036592 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para BA036592 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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27/01/2025 12:00
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para BA036592 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
-
17/01/2025 19:34
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para BA036592 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
-
13/12/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/12/2024 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
12/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 19:11
Despacho
-
11/12/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 16:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 12:45
Juntada de Petição
-
20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/11/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
08/11/2024 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
08/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 18:56
Despacho
-
08/11/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/11/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 22:39
Despacho
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/08/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/08/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2024 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:52
Decisão interlocutória
-
13/06/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 14:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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07/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:39
Despacho
-
06/05/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
-
23/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2023 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
23/12/2023 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
30/11/2023 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
28/08/2023 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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17/08/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 18:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/03/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 18:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 15:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
16/12/2022 13:50
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2022 23:42
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:19
Juntada de peças digitalizadas
-
11/01/2022 16:51
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01F)
-
14/12/2020 17:06
Juntada de Petição
-
03/11/2020 12:35
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
03/11/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
04/09/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2020 12:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2020 15:34
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
04/08/2020 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2020 10:01
Despacho/Decisão - de Expediente
-
03/08/2020 18:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/06/2020 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2020 13:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2020 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2020 15:20
Despacho/Decisão - de Expediente
-
02/06/2020 08:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/06/2020 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2020 18:49
Juntada de Petição
-
07/05/2020 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
05/05/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
13/04/2020 07:42
Intimação em Secretaria
-
10/03/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2020 14:21
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/02/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2020 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2020 16:21
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
19/12/2019 19:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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26/09/2019 13:20
Juntada - Peças Digitalizadas
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02/08/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2019 13:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2019 16:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
03/07/2019 16:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/06/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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