TRF2 - 5043326-56.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043326-56.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO(A): STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA (OAB ES016962)ADVOGADO(A): RUANN HERZOG STOCCO (OAB ES024903) DESPACHO/DECISÃO A executada requer o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, ao argumento de que: a) os valores são impenhoráveis, pois destinados ao pagamento de sua folha de salários, que perfaz o total de R$304.000,00, com vencimento em 20/08/2025; b) há alternativas menos onerosas para a satisfação do crédito, como a penhora de veículos; c) presta serviço público essencial (transporte coletivo) no Município de Aracruz/ES, o qual poderá ser comprometido sem o pagamento dos salários dos seus colaboradores (EVENTO 18). Juntou aos autos os seguintes documentos: - extratos bancários (EXTR2, EXTR3, EXTR4, EXTR5 e EXTR6); - Convenções Coletivas de Trabalho de Aracruz referentes a 2024 e 2025 (ANEXO7, ANEXO8, e ANEXO9); - folha de pagamento do adiantamento devido em 20/08/2025, no valor de R$151.892,61 (COMP10 e COMP11); - tabela com custos operacionais (COMP12); - contrato de concessão para a prestação de serviço e transporte coletivo de passageiros celebrado entre a Prefeitura Municipal de Aracruz e a executada (CONTR13).
No EVENTO 22, ofereceu um veículo, avaliado em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de garantia do feito.
Por força do despacho proferido no EVENTO 23, a executada juntou, no EVENTO 28, os seguintes documentos: - notificação extrajudicial expedida pelo Sindirodoviários/ES, em 25/08/2025, em razão do não cumprimento da convenção coletiva e não pagamento dos valores referentes ao adiantamento salarial, com a previsão de eventual paralização das atividades (NOT2); - documento expedido pelo SPC, em que constam 4 (quatro) registros em nome da executada, totalizando R$387.431,74 (ANEXO 3); - balancete contábil, referente ao período de 01/01 a 30/06/2025, com resultado líquido do período em -R$14.190.014,80 e total geral de -R$125,52 (ANEXO 4); - demonstrativo de resultado do exercício, também referente ao período de 01/01 a 30/06/2025, em que consta o lucro líquido do exercício de R$3.569.190,09 (ANEXO 5) Brevemente relatados, decido.
Tanto em relação à pessoa física, como em relação à pessoa jurídica, a legislação resguarda da constrição em favor da satisfação do credor o mínimo indispensável, seja à dignidade da pessoa humana, seja à manutenção da atividade econômica (art. 833, incisos III, IV e V do CPC).
Conforme consta do detalhamento de ordem do SISBAJUD constante do EVENTO 29, foram bloqueados R$88.913,55 em contas de titularidade da executada, enquanto o valor do débito pesquisado foi de R$398.447,50.
Entendo que a requerente demonstrou minimamente que o bloqueio dos valores interfere em seu regular funcionamento.
De fato, seu balancete contábil, referente ao período de 01/01 a 30/06/2025, apresenta resultado líquido -R$125,52 (ANEXO 4).
Ou seja, o montante bloqueado é efetivamente capaz de prejudicar a execução das atividades da empresa.
Não obstante, a mesma apresenta alta geração de caixa (receita líquida), o que desautoriza o desbloqueio total dos valores.
Assim, tendo em vista a conjugação dos princípios da menor onerosidade, da manutenção da atividade empresarial, e também de que a execução se faz o interesse do credor, entendo cabível a liberação de 50%.
O bloqueio de R$88.913,55 (EVENTO 29) impacta negativamente a atividade empresarial, mormente se considerado o valor de que a executada necessita para pagar seus funcionários R$151.892,61 (COMP10 e COMP11).
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos presentes autos, e determino a liberação de 50% do montante constrito no EVENTO 29, imediatamente, via sistema SISBAJUD.
Intimem-se, devendo a exequente se manifestar expressamente acerca do bem oferecido em garantia no EVENTO 22. -
27/08/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:52
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043326-56.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO(A): STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA (OAB ES016962)ADVOGADO(A): RUANN HERZOG STOCCO (OAB ES024903) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada, com URGÊNCIA e por qualquer meio idôneo, a fim de demonstrar minimamente seu fluxo de caixa, comprovando que o bloqueio dos valores implementado nestes autos interfere no exercício de suas atividades.
Para tanto, deverá trazer aos autos documentos contábeis, como o Demonstrativo do Resultado do Exercício 1º trimestre de 2025, balanço patrimonial, dentre outros, a fim de comprovar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para seu regular funcionamento. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos prioritariamente. -
21/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 14:19
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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16/06/2025 19:56
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 11:04
Juntada de Petição
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09/05/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 20:36
Decisão interlocutória
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10/01/2024 23:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/12/2023 11:46
Determinada a intimação
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04/12/2023 13:31
Juntada de Petição
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24/11/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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