TRF2 - 5003522-83.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003522-83.2022.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANAADVOGADO(A): PATRICIA GORETI D.
DOS SANTOS (OAB ES009456) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA contra decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o CRMV-ES cessasse a obrigatoriedade de registro da cooperativa, bem como as cobranças correlatas e a exigência de médico veterinário em seus estabelecimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada; (ii) verificar se a natureza das atividades exercidas pela cooperativa a exime da obrigatoriedade de registro no CRMV-ES e da contratação de médico veterinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A agravante não apresentou, na petição inicial, argumentos ou provas que evidenciem o periculum in mora, limitando-se a alegações genéricas e projeções futuras de possível dano, insuficientes para caracterizar risco atual e iminente. 5.
O alegado ônus financeiro com anuidades e contratação de médico veterinário configura prejuízo de natureza patrimonial, passível de reparação, não se enquadrando, em regra, como dano irreparável ou de difícil reparação. 6.
A controvérsia quanto à atividade preponderante da cooperativa e sua sujeição ao registro profissional demanda análise aprofundada de provas e exame do objeto social, o que não pode ser realizado em cognição sumária. 7.
O deferimento de tutela antecipada contra a Administração Pública requer comprovação robusta dos requisitos legais, não demonstrados no caso. 8.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que apenas decisões teratológicas, abusivas ou contrárias a precedentes vinculantes justificam reforma em agravo de instrumento, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O periculum in mora não se satisfaz com mera expectativa de dano futuro, exigindo risco concreto, atual e iminente. 2.
O pagamento de anuidades e a contratação de profissional habilitado configuram prejuízos patrimoniais reparáveis, insuficientes para justificar tutela de urgência. 3.
A definição da obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica preponderante da empresa, cuja aferição demanda dilação probatória. 4.
Em agravo de instrumento, somente decisões teratológicas, abusivas ou contrárias à Constituição, à lei ou a precedentes vinculantes podem ser reformadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311; Lei nº 5.517/1968, arts. 5º e 6º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 30.11.2020; TRF2, AG 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 18.05.2021; TRF2, AG 5009175-37.2020.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, j. 31.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5003522-83.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 303) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA ADVOGADO(A): PATRICIA GORETI D.
DOS SANTOS (OAB ES009456) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES PROCURADOR(A): ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL PROCURADOR(A): KENEDY ADANS ROELDES DALLY PROCURADOR(A): FELIPE GOMES SARMENTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 303
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20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/04/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Ato ordinatório praticado - 18/04/2023 12:43:51)
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14/04/2023 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 0,43 em 14/04/2023 Número de referência: 1037138
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11/04/2023 14:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/04/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/04/2023 00:29
Juntada de Petição
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28/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2022 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2022 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/05/2022 18:33
Juntada de Petição
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23/05/2022 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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23/05/2022 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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23/05/2022 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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23/05/2022 16:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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23/05/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 23/05/2022 15:57:31)
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23/05/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 23/05/2022 15:57:32)
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23/05/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 23/05/2022 15:57:32)
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23/05/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 23/05/2022 15:57:32)
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23/05/2022 16:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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23/05/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 23/05/2022 15:57:32)
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23/05/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2022 13:33
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2022 15:42
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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18/04/2022 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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06/04/2022 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE em 22/04/2022
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03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/03/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 13:47
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/03/2022 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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