TRF2 - 5005366-68.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005366-68.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: CONSORCIO CENTER SHOPPINGADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB AM001228)AGRAVANTE: JSR SHOPPING S/AADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB AM001228) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DO ART. 910 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, reconheceu a nulidade da citação realizada nos termos do ar. 829 do CPC e determinou a expedição de nova citação, a teor do art. 910 do CPC.
O agravante sustenta que o comparecimento espontâneo da ECT supre a nulidade da citação, passando a fluir o prazo para apresentação de embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ECT possui as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da ECT, por meio da exceção de pré-executividade, supre a ausência de citação regular em processo de execução, fazendo iniciar o prazo para apresentação de embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, ante a recepção pela Constituição Federal do art. 12 do Decreto-Lei 509/69. 4.
A execução contra a Fazenda Pública segue rito especial previsto no art. 910 do CPC, que exige citação da executada para apresentar embargos no prazo de 30 dias. 5.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), mas tal regra não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, em razão do regime jurídico diferenciado e da garantia do devido processo legal. 6.
A exceção de pré-executividade apresentada pela ECT não substitui a citação válida exigida pelo art. 910 do CPC, razão pela qual a decisão que determinou nova citação encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ECT possui as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, ante a recepção pela Constituição Federal do art. 12 do Decreto-Lei 509/69. 2.
A execução contra a Fazenda Pública exige citação nos termos do art. 910 do CPC, não sendo suprida pelo comparecimento espontâneo da parte. 3.
A apresentação de exceção de pré-executividade não substitui a citação válida nem inicia o prazo para embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 183, 239, § 1º, e 910; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 220906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, public.: 14/11/2002; RE 225011, Rel.
Min. Marco Aurélio, public.: 19/12/2002; RE 229696, Rel.
Min.
Min.
Ilmar Galvão, public.: 19/12/2002.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5005366-68.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 302) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CONSORCIO CENTER SHOPPING ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB AM001228) AGRAVANTE: JSR SHOPPING S/A ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB AM001228) AGRAVADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 302
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15/08/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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07/07/2022 11:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/07/2022 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2022 18:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2022 16:06
Juntada de Petição
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15/06/2022 06:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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08/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/05/2022 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2022 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 20:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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09/05/2022 20:17
Determinada a intimação
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06/05/2022 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 14:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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