TRF2 - 5006995-04.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:45
Juntada de Petição
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19/09/2025 12:43
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006995-04.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIENE VARGAS WERNECKADVOGADO(A): RONES FONTOURA DE SOUZA (OAB ES009381)ADVOGADO(A): EDIONE MANCINI FIGUEIRA (OAB ES019433)ADVOGADO(A): ARAMIS BAYERL DE LIMA (OAB ES038105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade aduzindo, para tal, que se encontra incapaz para o exercício da sua atividade habitual.
Dentre os requisitos do auxílio-doença, a concessão do benefício pressupõe a comprovação da doença que acomete o segurado, bem como a incapacidade temporária para o trabalho.
Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa encontra fundamento em perícia médica, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade. É certo que a parte autora já usufruiu de períodos de incapacidade anteriores e que existem documentos médicos juntados aos autos que apontam a existência da moléstia.
Contudo, a questão mostra-se controvertida, pois o exame mais recente, referente ao protocolo de 18/03/2025, realizado por médicos do INSS, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa no momento.
Nesse cenário, a documentação apresentada pela parte autora, em sua maior parte datada de 2024 – período em que inclusive se encontrava em gozo de benefício – não possui força suficiente para infirmar, por si só, a conclusão pericial administrativa.
Ademais, o único documento médico de 2025 (Evento 1, LAUDO7) limita-se a confirmar a existência da doença e o tratamento, mas não evidencia, de forma inequívoca, a presença de incapacidade laborativa.
Assim, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo e da ausência de prova robusta em sentido contrário, mostra-se necessária a realização de perícia judicial para o adequado deslinde da controvérsia, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se.
Retornem os autos à rotina da tramitação ágil. -
12/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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12/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:54
Determinada a intimação
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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04/09/2025 15:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS505J)
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04/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006995-04.2025.4.02.5002 distribuido para Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim na data de 25/08/2025. -
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006995-04.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIENE VARGAS WERNECKADVOGADO(A): RONES FONTOURA DE SOUZA (OAB ES009381)ADVOGADO(A): EDIONE MANCINI FIGUEIRA (OAB ES019433)ADVOGADO(A): ARAMIS BAYERL DE LIMA (OAB ES038105) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:30
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE VARGAS WERNECK <br/> Data: 25/09/2025 às 09:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES - Tér
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25/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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25/08/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 14:12
Juntado(a)
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25/08/2025 14:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS505J)
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25/08/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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