TRF2 - 5002527-40.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002527-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONIO AUGUSTO MARROCOS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ090455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora ANTONIO AUGUSTO MARROCOS DA SILVA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não afastamento das atividades, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Não há nos autos cópia integral dos processos administrativos indeferidos nem esclarecimento do autor quanto à atividade laboral alegada pela autarquia.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; b) - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 2 - ATRIBUIR valor à causa devendo juntar aos autos planilha de valores que demonstre todo o proveito econômico que pretende auferir. É vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses.
Cumprido pelo autor: Cite-se o INSS. Com a resposta, dê-se vista ao autor. Tudo feito e estando nos autos cópia integral dos processos administrativos, venham conclusos para julgamento. -
27/08/2025 01:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:48
Determinada a intimação
-
26/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 00:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02F)
-
27/07/2025 00:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/07/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
05/04/2025 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 02:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO AUGUSTO MARROCOS DA SILVA <br/> Data: 02/07/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
-
05/04/2025 02:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
-
05/04/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/04/2025 11:58
Juntado(a)
-
04/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007564-73.2023.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Gfc Comunicacoes Eireli
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2023 21:00
Processo nº 5006674-71.2023.4.02.5120
Almir Nascimento Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005366-68.2022.4.02.0000
Consorcio Center Shopping
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 14:18
Processo nº 5043326-56.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Cordial Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Andrea Geraldes Cabral Walter
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004267-92.2023.4.02.5120
Jose Antonio Nogueira Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00