TRF2 - 5006086-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006086-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MENDESADVOGADO(A): CAIO BERIAO NASCIMENTO (OAB RJ246190) EMENTA DIREITO processual civil e ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. servidor público.
REGISTRO SINDICAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mendes contra decisão que, em Mandado de Segurança Coletivo, indeferiu tutela de urgência destinada ao desarquivamento de processo administrativo de registro sindical e à autorização provisória de atuação da entidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo do registro sindical, por não caracterização da categoria profissional e irregularidade documental, viola a liberdade sindical e os princípios da legalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Ministério do Trabalho e Emprego possui competência constitucional e legal para registrar entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade, podendo indeferir pedidos que não observem a correta caracterização da categoria profissional. 4.
A caracterização de categoria prevista no art. 511 da CLT exige homogeneidade de condições de trabalho e vínculo jurídico, o que não se verifica na tentativa de representar conjuntamente servidores estatutários e empregados públicos celetistas. 5.
O vício apontado pelo MTE é de natureza material, não se enquadrando em mera irregularidade formal sanável por notificação, à luz do art. 22, I, da Portaria MTE nº 3.472/2023. 6.
Alterações estatutárias e documentais posteriores ao indeferimento não retroagem para invalidar ato administrativo legal à época de sua prática, em observância ao princípio do tempus regit actum. 7.
A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, sendo o alegado perigo de dano consequência de falha do próprio requerente na instrução do pedido administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A definição de categoria profissional para fins de registro sindical exige homogeneidade de vínculo jurídico e condições de trabalho, sendo incompatível a representação conjunta de servidores estatutários e empregados públicos celetistas. 2.
O indeferimento administrativo por vício material na caracterização da categoria não configura ilegalidade nem abuso de poder, afastando a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. 3.
Alterações documentais posteriores ao ato administrativo não retroagem para infirmar sua legalidade, observando-se o princípio do tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I e II; CLT, art. 511; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único; Portaria MTE nº 3.472/2023, arts. 10, §§ 1º e 2º, e 22, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 677.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5006086-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 305) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MENDES ADVOGADO(A): CAIO BERIAO NASCIMENTO (OAB RJ246190) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COORDENADOR-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 305
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15/08/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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01/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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02/06/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:55
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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