TRF2 - 5011750-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 12:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 09:27
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011750-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIGON MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) DESPACHO/DECISÃO MARIGON MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Dr. VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, nos autos do processo n.º 5036569-66.2025.4.02.5101, que indeferiu o requerimento de desbloqueio requerido pela ora agravante.
Narra a recorrente que, na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - Fazenda Nacional, em face do ora agravante, objetivando a satisfação do crédito tributário no valor de R$ 774.664,81, consubstanciado nas CDA n.ºs 7042317545390 e 7042324743606.
Relata que "Com intuito de regularizar sua situação fiscal perante a União, aderiu à transação tributária por adesão, na modalidade prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, modalidade 0125 (Simples Nacional – ME/EPP – até 145 meses – com redução de até 70%), por meio do sistema SISPAR, antes da constrição judicial"; que a primeira parcela relativa à transação foi quitada em 31/07/2025; mas que, mesmo assim, foi mantido o bloqueio judicial no valor de R$ 3.226,02, via SISBAJUD, "mesmo após a comprovação da adesão válida e tempestiva à transação, que suspende a exigibilidade do crédito tributário". Explica que "o MM.
Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, fundamentando-se no entendimento jurisprudencial do Tema 1012 do STJ, sob a alegação de que a adesão teria ocorrido após a constrição." Alega que (i) "Nos termos do artigo 151, VI, do CTN, a adesão válida a parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que acarreta, por consequência, a suspensão da execução fiscal"; (ii) que o valor constrito (R$ 3.226,02) seria utilizado na complementação da parcela da transação tributária ativa. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar requerido pelo ora agravante, nos seguintes termos (ev. 29): "(...) A alegação de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento.
Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio." Da análise dos autos de origem, verifico que foi bloqueada a quantia de R$ 3.226,02 na conta bancária da agravante, em 09/07/2025, via SISBAJUD, ao passo que o valor da dívida exequenda atualizada é de aproximadamente R$ 785.429,68 (eventos 10 e 14).
Em 04/08/2025, nos autos de origem, a agravante peticionou requerendo o desbloqueio da quantia em comento, tendo em vista a sua formalização (EDITAL PGDAU N 11/2025), efetuando o pagamento da primeira parcela em 31/07/2025, isto é, após a efetivação do penhora de valores em sua conta bancária.
Após, requereu o levantamento de tais valores, tendo o magistrado a quo indeferido, motivando a interposição do presente recurso. Acerca da matéria, assim dispõe o Tema 1.012 do e.
STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Desta forma, tendo em vista que o pedido de negociação ocorreu após bloqueio via SISBAJUD, a constrição deverá ser mantida.
Observo ainda que no comprovante de "CONSULTA DE NEGOCIAÇÕES" acostado pelo agravante, consta a situação "AGUARDANDO DEFERIMENTO".
Dessa forma, não há notícias se, de fato, foi ou não deferido o pedido de transação (ev. 1, anexo6): Assim, concluo que, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, entendo pelo indeferimento do pedido de liminar.
Todavia, caso a empresa entenda por apresentar seguro-garantia, nada impede que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja reanalisado, dada a alegada urgência do caso concreto. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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02/09/2025 21:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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27/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011750-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIGON MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) DESPACHO/DECISÃO Evento 3 - Intime-se a empresa agravante para fornecer o contrato social. Prazo: 10 dias. -
25/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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21/08/2025 18:24
Juntado(a)
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21/08/2025 17:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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