TRF2 - 5024256-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 33
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 17:42
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024256-82.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ROMULO NASCIMENTO LESSAADVOGADO(A): GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS (OAB ES035330)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda à expedição do certificado de conclusão de curso do impetrante em Matemática - Licenciatura, independentemente da realização do ENADE e ressalvada a existência de óbice diverso.
Isenção das custas pela impetrada por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Considerando a eficácia imediata da sentença mandamental (art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009), intime-se a autoridade impetrada por mandado, com urgência e em regime de plantão, para cumprimento da ordem, no prazo de 72h.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:34
Concedida a Segurança
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27/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 12:11:28)
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27/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 20:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 16:15
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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20/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024256-82.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROMULO NASCIMENTO LESSAADVOGADO(A): GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS (OAB ES035330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROMULO NASCIMENTO LESSA contra ato atribuído ao COORDENADOR DE CURSO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando, em sede liminar, que se promova imediatamente a colação de grau antecipada do Impetrante, em até 48 horas após a intimação da decisão, sem quaisquer óbices, inclusive os relacionados ao ENADE, e, posteriormente, a imediata expedição do respectivo Certificado de Conclusão e Diploma de Graduação, bem como a realização de todas as últimas atividades do curso que foram impedidas de serem concluídas por decisão da própria Instituição.
Relata que é aluno do curso de Licenciatura em Matemática do IFES – Campus Vitória e que foi aprovado em concurso público. Em 01/08/2025, foi nomeado e convocado para assumir o cargo de Professor de Educação Básica III – Matemática, na Prefeitura Municipal de Vitória/ES.
Acrescenta que o Edital do certame estabelece que a posse deve ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da data da nomeação publicada no Diário Oficial.
Alega que já concluiu mais de 90% das disciplinas de seu curso e que foi aprovado no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), como também cumpriu as 240 horas de atividades complementares exigidas pelo curso.
Informa que a data prevista para a colação de grau coletiva do curso é 26/08/2025, entretanto, devido à urgência do seu caso, protocolou no IFES requerimento de antecipação da colação de grau.
Afirma que a autoridade coatora está criando obstáculos para a antecipação da colação de grau, alegando a obrigatoriedade do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Além disso, está impedido de realizar as últimas atividades necessárias para a finalização do curso e colação de grau por decisão da própria Instituição.
Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, convém postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à oitiva da parte demandada, uma vez que o impetrado pode possuir informações necessárias para a correta prestação jurisdicional (princípio do contraditório e art. 10, do CPC).
Desse modo, intime-se a autoridade coatora, COORDENADOR DE CURSO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se sobre o pedido liminar, bem como para esclarecer se a obrigatoriedade de realização do ENADE é obstáculo para a colação de grau antecipada do aluno e se o IFES proferiu decisão impedindo o aluno de realizar as últimas atividades necessárias para a finalização do seu curso e colação de grau.
Havendo ou não resposta da autoridade coatora, voltem os autos conclusos para decisão com prioridade.
Independentemente das diligências anteriores, notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:50
Determinada a intimação
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024256-82.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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