TRF2 - 5005469-84.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005469-84.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: LUIS BARBOSAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) ATO ORDINATÓRIO evento 18, SENT1 Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação (evento 30, INFBEN3), intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas (evento 11, PROACORDO1). Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. -
16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 21:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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09/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005469-84.2025.4.02.5104/RJAUTOR: LUIS BARBOSAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido, utilizando-se o valor total apresentado na proposta como principal corrigido e sem valor de juros, com data base na data de juntada da proposta de acordo aos autos.
Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes. -
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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01/09/2025 16:17
Homologada a Transação
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01/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005469-84.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIS BARBOSAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: a) se manifestar conclusivamente sobre a proposta de acordo, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
26/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:12
Determinada a citação
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22/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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