TRF2 - 5085019-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 13:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085019-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE PEREIRA NAZARETH ZANUTHADVOGADO(A): RAIMUNDO AQUINO ABREU JUNIOR (OAB RJ243318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SIMONE PEREIRA NAZARETH ZANUTH em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$24.128,00 (vinte e quatro mil e cento e vinte e oito reais).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita que a Fazenda Nacional seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte dos proventos de sua pensão por morte. 12. Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL somente no polo passivo, devendo o INSS ser excluído.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação. 2.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Informar a data do início da doença (mês e ano), classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, através de Laudo médico idôneo que ateste expressamente esta doença.
O número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico devem estar legíveis no referido laudo; b) Exames e receituários relativos à doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; 4.
Cumprida a exigência, voltem os autos conclusos para a análise da tutela requerida. -
28/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:09
Decisão interlocutória
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22/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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