TRF2 - 5085330-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/09/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085330-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: YVONEZA DE OLIVEIRA MATTOSOADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por YVONEZA DE OLIVEIRA MATTOSO contra ato atribuído ao COORDENADOR - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO, por meio do qual busca o restabelecimento integral da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e a manutenção concomitante das rubricas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), sem compensação entre as verbas.
A impetrante, policial militar inativo do antigo Distrito Federal, alega que foi notificado no processo administrativo n. 19975.024041/2024-88 para apresentar defesa sobre a compensação entre a VPE e as gratificações GEFM e GFM, o que resultou na redução da VPE de R$ 13.183,33 para R$ 9.304,47.
Sustenta que tal compensação viola a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101, que concedeu a VPE aos militares do antigo Distrito Federal sem ressalvas quanto a deduções.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do processo administrativo, com a determinação para que a autoridade coatora restabeleça o valor integral da VPE e se abstenha de realizar descontos futuros ou de inscrever eventuais débitos em dívida ativa.
Custas recolhidas no valor de R$ 131,82 (10.1).
Emenda à inicial no evento 9.1. É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante, na qual se funda o pedido inicial, e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a impetrante visa afastar decisão administrativa que, em processo de regularização cadastral e financeira, determinou a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, por considerá-las inacumuláveis.
Em que pese a alegação da impetrante, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que (i) o pagamento da VPE deve ocorrer em substituição à GEFM e à GFM, e de que (ii) é devida a compensação dos valores recebidos a esse título com o montante a ser pago a título de VPE.
Confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME-RJ.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
VEDADA ACUMULAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDOI.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto impugnando a decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a possibilidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial - VPE com aqueles pagos sob a rubrica de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em perquirir sobre a possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte agravante, no mesmo período da VPE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A VPE é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal.
A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos Militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.4. Em relação à possibilidade de compensação da VPE com a GEFM, com a GFM e com outras vantagens, registre-se que a VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal - GEFM, GFM e a VPNI - de modo que não cabe acumular as gratificações percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal com a VPE, percebida pelos Militares do atual Distrito Federal.5.
Nada obstante o julgamento do REsp 1.121.981/RJ em que a VPE foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas - entendimento que, por sinal, restou superado no âmbito do Colendo STJ - trata-se aqui de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas, não havendo, pois, violação à coisa julgada.6. É o entendimento firmado pela Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1.718.885, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, com publicação na data de 23/05/2018, que assim estabeleceu: "É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada".7. A orientação jurisprudencial deste Colendo Tribunal Regional Federal, da Segunda Região, é no sentido de que é devida a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título executivo determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: É vedado acumular as gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal.(Agravo de Instrumento 5003808-56.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/07/2025) Ademais, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos restringe-se à análise de sua legalidade e legitimidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
No caso em exame, não se vislumbra, em cognição sumária, flagrante ilegalidade no ato impugnado que justifique a intervenção judicial.
Dessa forma, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, não resta configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Retifico, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o(a) Diretor(a) do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), autoridade responsável pelo ato impugnado.
Retifico, também de ofício, a parte interessada, para que conste a UNIÃO FEDERAL em substituição ao MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, por ser este um órgão desprovido de personalidade jurídica própria.
Determino que a Secretaria promova as devidas alterações no sistema e-proc.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à União, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
05/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
-
05/09/2025 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
05/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 131,82 em 28/08/2025 Número de referência: 1374836
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085330-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: YVONEZA DE OLIVEIRA MATTOSOADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por YVONEZA DE OLIVEIRA MATTOSO contra ato atribuído a autoridades vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
O impetrante, policial militar inativo do antigo Distrito Federal, contesta a redução do valor de seus proventos em razão da compensação entre a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e as rubricas de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM).
Sustenta violação à coisa julgada e requer, em caráter liminar e no mérito, o restabelecimento integral da VPE e a abstenção de futuros descontos.
Antes de prosseguir com a análise do pedido liminar, verifico a necessidade de emenda à petição inicial.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, regularizar os seguintes pontos: 1) Apresentar nova procuração: O instrumento de mandato juntado aos autos (evento 1.2) não foi assinado pela impetrante. 2) Retificar o polo passivo: O impetrante indicou como autoridades coatoras o “Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Gestão e Inovação do Distrito Federal” e o “Gerente Regional da Administração do Ministério da Gestão e Inovação do Estado do Rio de Janeiro”.
Contudo, tais cargos não integram a estrutura administrativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
O ato impugnado, conforme notificação e nota técnica anexadas (evento 1.5), foi emitido pela Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX).
Assim, em princípio, a autoridade coatora com legitimidade para integrar o polo passivo é o(a) Diretor(a) do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX) ou o(a) Coordenador(a)-Geral de Risco e Controle do DECIPEX.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 16:16
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 14:12
Juntada de Petição
-
23/08/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086493-46.2025.4.02.5101
Alexandre Pitzer Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Fraga Narcizo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049610-03.2025.4.02.5101
Alvaro Barbosa de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 17:18
Processo nº 5005846-55.2025.4.02.5104
Elisete Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084766-91.2021.4.02.5101
Adalberto Lopes Lino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006384-39.2025.4.02.5103
Gilmar Simiao de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Rosario de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00