TRF2 - 5086493-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086493-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE PITZER BARBOZAADVOGADO(A): LEONARDO FRAGA NARCIZO (OAB RJ259300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE PITZER BARBOZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende o cancelamento de descontos que incide sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A parte autora apresenta requerimento por tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. ________________________________________________________________ 1) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de descontos mensais nos proventos da parte autora desde março de 2024 sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO" no valor de R$ 1.240,47 (1.4, p.1), logo, trata-se de descontos que já vêm sendo realizados há quase um ano e meio, o que esmaece o requisito da urgência.
Nesse contexto, no caso dos autos, reputo como indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de forma a incluir no polo passivo da ação a beneficiária dos descontos guerreados, sob pena de extinção. ________________________________________________________________ 3) Atendido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
27/08/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 23:52
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028983-55.2023.4.02.5001
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Montbel Logistica e Transporte Eireli
Advogado: Edson Jose da Silva Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084863-91.2021.4.02.5101
Flavia Valeria Silva Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006217-68.2025.4.02.5120
Angela Bretas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Pereira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047826-30.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000660-09.2025.4.02.5118
Durval da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00