TRF2 - 5049610-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/07/2025 16:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 16:44
Determinada a citação
-
15/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIO45S)
-
02/07/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2025 17:15
Alterado o assunto processual - De: Revisão - Para: Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)
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25/06/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO35S para RJRIO21F)
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25/06/2025 10:38
Redistribuído por sorteio - (RJRIO21F para RJRIO35S)
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049610-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALVARO BARBOSA DE ABREUADVOGADO(A): RENAN ARANHA COPPOLA (OAB RJ157701) DESPACHO/DECISÃO A Resolução TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art.
Art. 8º, III c/c Art. 16 estabelece que a jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro compete à 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUÍZOS DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS, diante da competência absoluta desses.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos às Varas Previdenciárias.
Publique-se.
Intime-se. -
24/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 08:53
Declarada incompetência
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23/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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