TRF2 - 5040242-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 13/09/2025 11:27:54)
-
28/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040242-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAZDA CONSTANT DA COSTAADVOGADO(A): GLAUCIA GONCALVES DE SOUZA OLIVAR (OAB RJ228307) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Dito isto, compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ao juízo, dentre os requerimentos administrativos mencionados na petição inicial, qual deles deve ser considerado como objeto da presente demanda.
No mesmo prazo supracitado, deverá assinar declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
20/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44S)
-
01/08/2025 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
09/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:55
Perícia designada - <br/>Periciado: MAZDA CONSTANT DA COSTA <br/> Data: 28/07/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JULIA EDUARDA DORNAS
-
08/05/2025 05:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/05/2025 03:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJB-RJ)
-
06/05/2025 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 23:00
Juntado(a)
-
05/05/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0136746-78.2015.4.02.5003
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Sidiones Santos da Silva
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001952-54.2024.4.02.5121
Isis Lima Palacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086979-70.2021.4.02.5101
Ronaldo de Araujo Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050337-93.2024.4.02.5101
Laboratorio de Alimentos, Assessoria M. ...
Ordenador de Despesas da Diretoria de Ab...
Advogado: Carlo Leonardo Fernandes Serpa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017645-07.2025.4.02.5101
Jorge Francisco de Paula
Uniao
Advogado: Gabriel Jotta Vaz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00