TRF2 - 5008419-21.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5033961-17.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 34
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04/09/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008419-21.2024.4.02.5001/ESEMBARGANTE: LUCIENE RIBEIRO DA SILVA FREITASADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA DE FREITAS (OAB ES024878)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro, contudo, o cancelamento da penhora do imóvel constante do CNIB - EVENTO 31 e penhora - EVENTO 36, ambos da execução fiscal, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família.
Na hipótese de cobrança de taxas/emolumentos por parte do cartório imobiliário, como condição para o levantamento da penhora ou da indisponibilidade (registrada via ofício ou através do sistema CNIB), fica a secretaria autorizada, desde já, a encaminhar a presente sentença, com base na fundamentação a seguir.
No sistema geral do CPC, o art. 844 estabelece que as despesas com a penhora correm por conta do exequente: Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Tal disposição se coordena com o art. 91 do CPC, que estabelece que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido".
Por fim, o art. 1.212 do CPC / 73 e parágrafo único assim disciplinam, com fundamento na imunidade recíproca: Art. 1.212.
A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local.
Parágrafo único.
As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
Embora o art. 1212 do CPC / 73 não tenha exata correspondência no atual Código, não há alteração substancial do entendimento anterior, conforme se expõe a seguir.
Passemos, então, à disciplina específica da Lei 6.830/80.
Diz o art. 7º da LEF, na parte em que interessa: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e Por referência, eis o art. 14º da LEF: Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
Por fim, o art. 39 caput e parágrafo único da LEF expressamente estabelecem: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Assim, a questão posta passa pela determinação das seguintes questões: a Fazenda deve pagar pelos emolumentos decorrentes de penhora/indisponibilidade e respectivo cancelamento? Em caso afirmativo, em que momento processual? Em caso negativo, quem paga? Algumas considerações devem ser feitas sobre as atividades cartorárias, nesse ponto.
Nos termos do art. 236 da CF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público.
Nos termos do respectivo § 2º, compete à lei federal estabelecer regras gerais sobre fixação de emolumentos.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 5, Rel.
Min.
Nelson Jobim, que tratava dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97 (gratuidade de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva para qualquer pessoa e gratuidade de emolumentos para os reconhecidamente pobres para qualquer certidão extraída do cartório de registro civil), restou assentado pelo STF que ?da premissa ?a Constituição garante a gratuidade para os reconhecidamente pobres? não segue que a gratuidade não pode ser estendida para outros?.
A gratuidade constitucional para alguns não exclui a gratuidade para outros, o que pode ser feito mediante lei ordinária federal.
Por outro lado, no julgamento da medida cautelar na ADIN 1378, Rel.
Min.
Celso de Mello, assim restou afirmado na respectiva ementa: ?A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
Precedentes.
Doutrina.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos.
Doutrina e Jurisprudência.? Por isso, restou afirmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade 5, anteriormente citada, a possibilidade de o Estado prestar determinados serviços públicos ou poder de polícia gratuitamente.
E mais, que ?não tem eles [titulares de serventias] direito constitucional à instituição de emolumentos para todos e quaisquer atos?.
Por outro lado, deve-se firmar outra premissa: o sistema de regras da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em conformidade com o sistema geral do CPC somente naquilo em for compatível.
A Fazenda Pública goza, portanto, dos seguintes privilégios: (I) isenção do pagamento de custas e emolumentos e (II) a postergação do custeio das despesas processuais decorrentes de atos praticados por agentes estranhos aos cartórios judiciais e extrajudiciais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e 91 do CPC).
A norma especial do art. 7º - IV da LEF não criou mera isenção para a Fazenda.
Da isenção trata genericamente o art. 39 da LEF.
O art. 7º - IV expressamente determina que o ato da penhora ou arresto de bem imóvel seja feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 (?Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV, no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado?).
Não se trata de postergar o pagamento, mas sim, de determinar a realização do ato independentemente do pagamento de emolumentos.
Conforme assinalado acima, lei federal pode dispor de gratuidade de serviços prestados por cartórios e serventias, que exercem poder público delegado.
Por essa mesma razão, normas estaduais (leis ou atos normativos do respectivo Tribunal de Justiça) não podem dispor de modo contrário ao determinado em lei federal, uma vez que a esta compete estabelecer regras gerais sobre fixação de emolumentos (art. 236, parágrafo único, da Constituição).
O pagamento ao final do processo previsto no art. 39, parágrafo único, da LEF não se aplica aos emolumentos em caso de inscrição de penhora ou indisponibilidade.
Se a Fazenda Pública, em tese, arcará com seu pagamento ao final do processo (caso vencida), e se goza de isenção em relação aos emolumentos para inscrição de penhora, evidentemente que a disposição aos mesmos não se aplica.
Em relação ao cancelamento da penhora/indisponibilidade, entendo que igualmente não se sujeita ao pagamento de emolumentos.
Isso porque, sendo a satisfação do crédito a finalidade principal do processo de execução, e sendo a penhora/indisponibilidade um de seus instrumentos mais eficazes - no interesse do credor, a Fazenda Pública - a não incidência de emolumentos prevista no art. 7º - IV da LEF deve ser entendida como abrangente da inscrição e posterior levantamento.
Embora a lei não o tenha dito expressamente, trata-se de interpretação extensiva que se afigura consentânea com a finalidade do instituto e que também se aplica, por óbvio, quando a constrição se limita a indisponibilidade de patrimônio fundamentada no art. 185-A do CTN.
Pelo exposto, determino que o competente cartório do RGI cumpra a determinação de levantamento da penhora e/ou indisponibilidade (registrada via ofício ou mediante sistema CNIB), independentemente do recolhimento de emolumentos.
Por medida de economia processual, serve a presente como OFÍCIO. Sem custas, na forma da lei.
Deixo de condenar a embargante em verba honorária, considerando que nos autos da execução fiscal os honorários foram arbitrados em 20% (encargo legal), conforme decisão do EVENTO 3, estando a embargante assistida pela gratuidade de justiça, o que suspende a cobrança da referida verba, nestes autos, na forma do art. 98 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal nº 5033961-17.2019.4.02.5001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
P.R.I. -
26/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5033961-17.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 28
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:25
Juntada de Petição
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05/09/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/08/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:49
Decisão interlocutória
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28/06/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:17
Classe Processual alterada - DE: OPOSIÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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04/04/2024 13:17
Alterado o assunto processual - De: Bem de Família Legal - Para: Dívida Ativa
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03/04/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 17:02
Determinada a intimação
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02/04/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 22:02
Distribuído por dependência - Número: 50339611720194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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