TRF2 - 5022413-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022413-82.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CIMOL - COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): Arli Pinto da Silva (OAB PR020260) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 6, COMP2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIMOL – COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA – ES, com o objetivo de "afastar a exigência do pagamento das contribuições previdenciárias, RAT/SAT e Terceiros (Parafiscais) sobre as importâncias pagas a título de terço constitucional de férias".
O sistema eproc indicou a possibilidade de prevenção de outros órgãos jurisdicionais, em que se destacam os seguintes processos: a) Juízo Substituto da 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária - processo 5021326-67.2020.4.02.5001, em que se requer a declaração da ilegalidade da "incidência da contribuição ao SAT/GILRAT sobre as verbas indenizatórias, especificamente quanto ao terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, 15 primeiros dias do auxílio doença, 13º salário em todas as suas modalidades, comissões, bônus e os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e horas extras"; e b) Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária - processo 5022411-15.2025.4.02.5001, em que se requer a "inexigibilidade da contribuição RAT e de seu adicional para custeio da aposentadoria especial sobre as rubricas de férias, 13° salário e o descanso semanal remunerado “DSR”.
Nesse contexto, intime-se a impetrante para se manifestar quanto à eventual existência de prevenção ou litispendência (ainda que parcial) a obstar o prosseguimento deste feito, em atenção às demandas acima referidas.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:13
Determinada a intimação
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22/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 21/08/2025 Número de referência: 1371016
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20/08/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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