TRF2 - 5007599-53.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:58
Despacho
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11/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJNIT03S)
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007599-53.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TANIA DA COSTA MARTINSADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo rito dos juizados especiais federais movida por TANIA DA COSTA MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Requer a parte autora o pagamento de valores atrasados de seu benefício previdenciário.
Informa a parte autora que requereu administrativamente seu benefício de aposentadoria, sendo concedido apenas dois anos depois.
Informa que durante esse lapso temporal, ficou desamparada.
Decido.
O feito foi originalmente distribuído à 07ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
No entanto, verifico tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas desta subseção judiciária, consoante o teor dos arts. 8º, inciso III, e §2º, e art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). “Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.”.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Previdenciárias com juizado adjunto da Subseção de Niterói.
Redistribua-se e remetam-se os autos. -
20/08/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJRIO25S)
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20/08/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Declarada incompetência
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20/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO30S)
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25/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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