TRF2 - 5000926-90.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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11/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 09:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000926-90.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: CLAUDINEIA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO RABELLO XAVIER (OAB RJ207890) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDINEIA DA SILVA contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III - CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DO PIRAÍ em razão do indeferimento de pedido de auxílio por incapacidade temporária negado em razão de suposta falta de qualidade de segurada.
Petição inicial, instruída com documentos, na qual alega que: a) requereu e obteve dois benefícios por incapacidade temporária de 13/03/2024 a 20/04/2024 (NB 6484065792) e 24/04/2024 a 30/09/2024 (NB 6491735196); b) requereu um terceiro benefício em 01/10/2024, com perícia em 03/01/2025 e reconhecimento da incapacidade por 6 meses no período de 20/12/2024 a 03/07/2025.
Entretanto, o INSS não teria concedido o benefício sob a alegação de falta de qualidade de segurada (evento 1).
Detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício em que o INSS informa que o início da doença fora fixado em 19/09/2018 e a doença não é isenta de carência (evento 1, procadm6, página 41).
Laudo médico administrativo, com informação que há acompanhamento da autora junto ao CAPS desde 2018 e que fixou o início da doença nessa data com base nos exames apresentados.
O documento também informa que “o quadro neuropsiquiátrico observado ao exame e as informações contidas no laudo médico assistente, conclui-se que há incapacidade laborativa”.
O início da incapacidade laborativa fora fixado em 20/12/2024 com base em documento médico particular apresentado.
A duração do benefício ficou estabelecida em 6 meses, com cessação em 03/07/2025 (evento 1, procadm6, página 69).
Cartas de concessão e declaração de benefícios (evento 1, out8, página 1 e seguintes). É o necessário.
Decido.
II – O provimento liminar em sede de mandado de segurança submete-se aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a) a plausibilidade jurídica do direito alegado e b) o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo.
No caso, a impetrante pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada.
A documentação juntada aos autos permite, em juízo de cognição sumária, vislumbrar elementos suficientes para reconhecer, ao menos em tese, que a impetrante manteve vínculo empregatício com registro no CNIS no período de 03/10/2016 a 02/03/2020, com remuneração informada.
Além disso, consta nos autos que a impetrante recebeu benefício por incapacidade no período de 27/09/2018 a 29/06/2019, o que indica que a autarquia, à época, reconheceu a qualidade de segurada e o cumprimento da carência.
Também se verifica que as cartas de concessão dos benefícios de 2024 consideraram as remunerações relativas ao mesmo vínculo, o que, em princípio, reforça a validade do período contributivo.
Assim, não se constata, nesta fase processual, a necessidade de dilação probatória, uma vez que as alegações da impetrante encontram lastro documental pré-constituído, o que autoriza a apreciação do pedido de urgência nos estreitos limites da via mandamental.
Dessa forma, presente a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de perecimento do direito, uma vez que se trata de benefício de natureza alimentar e com incapacidade laboral reconhecida em laudo administrativo, entendo cabível o deferimento da medida liminar.
III – Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 716.293.472-3 em favor da autora CLAUDINEIA DA SILVA, devendo comprovar o cumprimento da medida nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial do INSS (art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Findo o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em observância ao art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se. -
24/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:25
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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