TRF2 - 5072285-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 17:27
Juntada de Petição
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29/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072285-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALFREDO MARQUES VILLARDIADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por ALFREDO MARQUES VILLARDI em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva, litteris: "[...] 3 - condenar o réu a implantar no contracheque da parte autora a gratificação de raio-x no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, mantendo o pagamento mensal do adicional de irradiação ionizante, sob pena de multa a ser fixada por V.
Exa; 4 - condenar o réu ao pagamento dos valores em atraso a titulo de gratificação de Raio-X no percentual de 10% (dez por cento) desde a data de Laudo Administrativo, respeitada prescrição quinquenal, de forma corrigida e atualizada, sem prejuízo do pagamento das quantias inadimplidas vincendas a este mesmo título no curso de processo; [...]" Em síntese, a parte autora busca implementação da gratificação de Raio X em 10% (dez por cento), enquanto estiver lotada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO (evento 30, PET1).
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento da vantagem como pretendido pela autora, certificando-se que o autor opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, nos termos da Lei n.º 1.234 de 14 de novembro de 1950.
Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juízo com um conhecimento específico que ele não possui.
Desta forma, o artigo 35 da Lei n.º 9.099/95 determina que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança.
No mesmo sentido, o art. 12 da Lei n.º 10.259/2001 regulamenta que para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada para apresentar o laudo. 1- Designo perícia externa a ser realizada pelo Dr.
SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS, Engenheiro Elétrico com especialização em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, inscrito no CREA/RJ sob o n. 1986104817, desde logo nomeado perito do Juízo, a ser realizada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, a fim de avaliar se o(a) autor(a) opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação no local. 2- Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para: 2.1- arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; 2.2- apresentar quesitos, caso ainda não o tenha feito, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juiz; 2.3- indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenha feito, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado. 3- Após, intime-se o perito para ciência de sua nomeação e marcação de data para realização do ato (data e hora para a realização da perícia), e com tempo hábil para a intimação das partes, cientificando-o(a) de que o prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, a partir da data de realização da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo (tópico 6) e aos eventuais quesitos das partes. 3.1- Autorizo a Secretaria a tomar outras medidas necessárias à intimação do(a) perito(a), além da remessa eletrônica no Sistema eProc (e-mail, telefone, aplicativo de mensagem, etc). 4- Com a designação da data e hora da realização da perícia: 4.1- Oficie-se pessoalmente o(a) Senhor(a) Diretor(a) do Hospital supracitado, ou quem lhe esteja substituindo no momento do presente oficiado, para ciência do inteiro teor do presente despacho, bem como para que tome todas as providências administrativas cabíveis no sentido de franquear o acesso ao perito do Juízo, às partes e aos assistentes técnicos, no que se refere ao setor em que será realizada a prova técnica, na data e hora acima indicados, a fim de viabilizar a realização da perícia. 4.2- Intimem-se as partes para ciência e para proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado. 5- Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno, extrai-se da dicção do art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/011 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Em razão da complexidade do trabalho de perícia em medicina do trabalho, do grau de especialização do perito, do tempo a ser demandado na perícia, da complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e do trabalho a ser realizado pelo expert, nos termos do art. 28 da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), correspondente ao triplo do valor estipulado na Tabela V do anexo único (R$ 270,00), ficando ressalvada posterior alteração, em virtude de reajuste anual. 5.1- A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais.
Isentos a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça, desde já consignando-se que o descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD. 6- Deverá o(a) perito(a) nomeado responder fundamentadamente ao quesito do Juízo que se segue, não obstante os que, eventualmente, venham a ser apresentados pelas partes: 6.1- Qual o local de trabalho da parte autora, bem como o tipo de trabalho que ela realiza? 6.2- Desde quando a parte autora trabalha (ou trabalhava) nesse setor? 6.3- A parte autora sempre executou as mesmas atividades? 6.4- No setor onde a parte autora trabalha ela opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação? 7- Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dispensando-se manifestação, na hipótese de concordância com o teor do mesmo. 8- Após, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. 9- Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. 1.
Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. -
17/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 09:07
Indeferido o pedido
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04/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:20
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:39
Determinada a intimação
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24/02/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:19
Determinada a intimação
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02/12/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 19:30
Determinada a citação
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16/09/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 14:37
Juntado(a)
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16/09/2024 14:35
Juntada de Petição
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16/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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