TRF2 - 5011428-85.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011428-85.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JUCILENE LOURENCO FERNANDESADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosSENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, (NB 228.931.923-0 ) a JUCILENE LOURENCO FERNANDES, *97.***.*05-00 com DIB em 28/07/2024 (DER/DIB), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Segue quadro resumo para orientar a implantação do benefício: -
17/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 06:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/05/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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