TRF2 - 5025029-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 11:49
Juntada de Petição
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09/09/2025 21:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125471820254020000/TRF2
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04/09/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50125471820254020000/TRF2
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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28/08/2025 06:02
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 573,54 em 28/08/2025 Número de referência: 1374766
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025029-30.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 22/08/2025. -
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025029-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVELYN CALHAU RESENDE DE OLIVEIRA DURCOADVOGADO(A): JESSICA MARTINS DE SOUZA (OAB ES037341)AUTOR: CARLOS RENATO ROCHAADVOGADO(A): JESSICA MARTINS DE SOUZA (OAB ES037341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EVELYN CALHAU RESENDE DE OLIVEIRA DURCO e CARLOS RENATO ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada de seus nomes de qualquer cadastro de inadimplência, quanto a débitos relacionados a contrato de FIES, com proibição de novas inscrições e expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito.
Afirmam que a autora é beneficiária de financiamento estudantil (FIES), tendo como fiador o autor CARLOS RENATO ROCHA.
Em novembro de 2023, a autora aderiu, via sistema oficial da CEF, à renegociação do contrato n.º 26.0106.185.0004597-11, com base na Lei nº 10.260/2001, optando pela modalidade de liquidação com 77% de desconto sobre o saldo devedor.
O sistema gerou boletos sucessivos, os quais foram regularmente quitados entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2025, totalizando o valor de R$ 106.709,86.
Durante esse período, os sistemas da CEF indicaram a quitação do contrato, inclusive com saldo devedor “R$ 0,00” e bloqueio de emissão de novos boletos.
Contudo, após o pagamento da última parcela, a CEF cancelou unilateralmente a renegociação, reteve os valores pagos e promoveu a negativação dos nomes da autora e do fiador junto aos cadastros de inadimplentes, sem qualquer notificação prévia.
Posteriormente, em atendimento administrativo, a ré alegou que a autora não preenchia os requisitos para a modalidade contratada, pois estaria “adimplente em 30/06/2023”, fazendo jus apenas ao desconto de 12% à vista. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro, ao menos neste momento inicial, a probabilidade do direito. Isso porque, não há nos autos qualquer demonstração de anormalidade na atuação da CAIXA que possa justificar o deferimento do pedido liminar.
Os autores comprovaram a adesão ao programa de renegociação do contrato de FIES no ano de 2023 e o posterior cancelamento da renegociação pela ré.
Entretanto, não restou demonstrado que a inclusão dos autores em cadastro restritivo de crédito é indevida.
Dos documentos anexados, se depreende que os esclarecimentos a respeito do cancelamento da renegociação foram enviados pela CAIXA à autora em 02/04/2025, com a ressalva de que os valores foram devolvidos (evento 1, COMP10).
Por outro lado, a inserção da parte autora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) foi feita em 08/07/2025 (evento 1, COMP9), inexistindo nos autos demonstração de que, no período entre o cancelamento da renegociação e o registro no SPC, a autora providenciou o pagamento dos valores contratualmente assumidos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se os autores desta decisão.
Cite-se a CAIXA. -
26/08/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:33
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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