TRF2 - 5005961-16.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005961-16.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: FLAVIA DE FATIMA PRUDENCIO CEZARINO (AUTOR)ADVOGADO(A): LAUDICEIA DE PAULA OSCAR (OAB RJ249273)ADVOGADO(A): MARINES REGINA DOS SANTOS (OAB RJ241293) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 53), interposto pela parte autora, contra decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que não conheceu do seu recurso (Evento 46, DESPADEC1), após julgamento do recurso inominado, conforme se verifica da seguinte ementa (Evento 37, ACOR1): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
RENDA AUFERIDA NÃO É ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROVIDO. 2.
Inicialmente cumpre destacar que os embargos de declaração opostos não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal tendo em vista que não foram conhecidos (Evento 48, DESPADEC1), por serem intempestivos, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 49 da Lei n.º 9.099/1995. 2.
No caso concreto, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início em 25.04.2022 até o dia 29.04.2022, sendo que a petição só foi protocolada em 10.05.2022, sem qualquer alegação de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo legal. 3.
Importante pontuar que o autor não pode alegar que foi levado a erro pelo sistema eletrônico, que previa o prazo final em 13/05/2022, pois este era, de fato, o termo final dos últimos recursos passíveis de interposição, mas destinados ao Superior Tribunal de Justiça - STJ e para o Supremo Tribunal Federal - STF, cujos prazos são de 15 dias úteis. 4.
Também registro que não é o caso de se sobrestar os presentes autos para aguardar o desfecho do Tema 304 da TNU (Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda), considerando que eventuais novos recursos serão também intempestivos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uníssona no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (TNU, PEDILEF 5003036-86.2020.4.02.5006, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, publicação em 27/6/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000201636v4&codigo_crc=8c5b9f75) (grifo nosso) 3.
Desse modo, ultrapassado o prazo de 15 dias, não pode o pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto ser conhecido em virtude da intempestividade. 4.
In casu, conforme se verifica, da decisão proferida no julgamento do recurso inominado (Evento 38), o prazo final para interposição do recurso destinado à TNU se daria em 26/05/2025.
Como o incidente nacional foi apenas interposto em 16/06/2025 (Evento 53), se revela manifestamente intempestivo, já que os embargos de declaração não tiveram o condão de interromper o referido prazo recursal, conforme dito alhures. 5.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Não conhecido o recurso
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27/08/2025 22:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 11:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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16/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005961-16.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: FLAVIA DE FATIMA PRUDENCIO CEZARINO (AUTOR)ADVOGADO(A): LAUDICEIA DE PAULA OSCAR (OAB RJ249273)ADVOGADO(A): MARINES REGINA DOS SANTOS (OAB RJ241293) DESPACHO/DECISÃO Evento 44 - Trata-se de recurso não identificado por intermédio do qual a parte manifesta insatisfação em face de decisão desta Turma Recursal, que negou provimento a seu recurso e manteve sentença de improcedência.
Considerando que o recurso foi direcionado à própria turma, temos que o único recurso cabível seria o de embargos de declaração.
No entanto, dada a extemporaneidade, seria o caso de negativa de conhecimento.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Intimem-se as partes.
Considerando que o recurso incabível não interrompe nem suspende o prazo recursal, decorrido o prazo recursal da decisão do evento 37, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
24/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 13:02
Despacho
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22/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 22:34
Conhecido o recurso e não provido
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31/03/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 17:44
Juntado(a)
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17/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 21:20
Juntada de Petição
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21/10/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:18
Determinada a intimação
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10/10/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 22:15
Decisão interlocutória
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10/09/2024 21:06
Juntado(a)
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10/09/2024 21:00
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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07/08/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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