TRF2 - 5023044-26.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023044-26.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FILIPE DA COSTA SOUZAADVOGADO(A): ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB ES035310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por FILIPE DA COSTA SOUZA em face do (a) CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando liminarmente que a autoridade seja compelida a proceder "imediatamente a REATIVAÇÃO do benefício de auxilio incapacidade NB 716.165.792-0 no prazo de 10 dias, conforme art. 300 e seguintes do CPC/15, e art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, com a fixação de multa para caso de descumprimento da obrigação". Ao final, requer a confirmação da liminar.
Inicial instruída com documentos.
Evento 4.
Decisão deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar.
Evento 10.
A parte impetrante requer reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Evento 11.
Laudo SABI.
Evento 12.
Dossiê Previdenciário. É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que não é este o Juízo competente para analisar o pedido de restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO, NB 716.165.792-0 (evento 12, INFBEN3), como requerido na inicial.
Isso porque a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Vejamos: 109.
Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, é a Súmula 501 editada pela Excelsa Corte de Justiça: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula 501, STF) Acresça-se que, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e.
Corte Superior de Justiça, conforme se vê do Enunciado da Súmula 15: "Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula 15, STJ) Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Não se pode confundir a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas decorrentes da relação de trabalho com a competência para julgar ações acidentárias, no caso, versando sobre a concessão de auxílio-acidente. 2.
Aplicação do art. 109, inciso I, da Carta Maior, inalterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como do enunciado sumular 15/STJ, para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 59734 2006.00.39826-7, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:26/03/2007 PG:00199) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária.
Outrossim, não houve ampliação da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações acidentárias ou revisionais dos benefícios já concedidos.
Ao revés, permanece a competência residual da Justiça Estadual para os julgamento que envolvam pretensões decorrentes de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho.
Precedentes do col.
STF e da Terceira Seção desta corte Superior.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 72075 2006.02.20193-0, CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:08/10/2007 PG:00210 EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1522998 2015.00.66608-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2015 ) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 152002 2017.00.92066-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2017) Assim, na forma do artigo 109, I, da CF, quem tem competência para analisar qualquer questão sobre um benefício que tem natureza acidentária é o Juízo Estadual.
Por todo o exposto, considerando que a presente ação versa sobre a natureza de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da urgência do pedido de liminar, remetam-se imediatamente os autos a uma das Varas Cíveis de competência para ações de acidentes do trabalho da Justiça Estadual. -
21/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 14:56
Declarada incompetência
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20/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 15:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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