TRF2 - 5025127-15.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025127-15.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 25/08/2025. -
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5025127-15.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA DE FREITASADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO APARECIDA DE FATIMA DE FREITAS interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão de evento 104 dos autos dos autos principais (processo n. 5007765-02.2022.4.02.5002), que tramita na 2ª VF de Cachoeiro de Itapemirim, que decretou a nulidade da cláusula 3° do contrato de honorários apresentado no evento 73, CONHON2, determinando que fosse paga, a título de honorários, apenas, uma ou outra prestação prevista contratualmente.
Sabe-se que as decisões interlocutórias, em sede de Juizados Especiais Federais, são irrecorríveis, conforme se depreende da leitura do art. 5º da Lei 10.259/2001.
Contudo, conjugando-se os arts. 4º e 5º, verifica-se que há a possibilidade de recorrer de decisões que versem sobre medida cautelar, o que engloba decisões sobre qualquer tipo de tutela de urgência (art. 2º, inciso I e §1º, da Resolução 347/2015 do CJF).
Ou seja, o agravamento de instrumento não é via adequada para impugnar a decisão de evento 104 dos autos principais, uma vez que a decisão que reconheceu a nulidade de cláusula contratual (contrato de honorários advocatícios) não está prevista nos casos de cabimento de agravo de instrumento permitidos na legislação que rege o rito dos JEFs.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho AGRAVADO: FERNANDO JOSE SIQUEIRA DA COSTA SILVA ADVOGADO: Luciano Fonseca Valeriano RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento manejado pela Empresa em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença em trâmite no Juizado Especial Federal, teria acatado cálculos da Contadoria, sem observar o excesso de execução decorrente do cômputo de parcelas que não foram pagas pelos adquirentes das Unidades Imobiliárias, cujas entregas tardias geraram o processo que se desenrola nos autos principais. 2.
Alega que após o trânsito em julgado da demanda efetuou os cálculos da condenação, realizou o pagamento e comprovou nos autos, tendo informado a existência e saldo remanescente e o processo foi encaminhado para cálculos.
Contudo, a Contadoria do Juízo incluiu em seus cálculos parcelas que não pagas pela parte Agravada, majorando sobremaneira a condenação.
Aduz que, opostos Embargos à Execução, os mesmos não foram conhecidos pelo Magistrado. 3.
Conforme alegado pela própria Agravante, o presente recurso deriva de Cumprimento de Sentença que se processa sob o rito dos Juizados Especiais. 4.
Não obstante os ditames previstos no Novo CPC acerca do recurso em questão, observa-se que os Juizados Especiais Federais possuem regramento próprio sobre os casos de cabimento de agravo, previsto em Lei Especial (Lei n. 10.259/2001), que é aplicável aos processos sujeitos ao seu rito sumaríssimo, considerando o microssistema jurídico processual do JEF, que expressamente quis eliminar recursos, no intuito de acelerar o desfecho das chamadas "pequenas" lides. 5. Conforme o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001, somente é cabível Agravo de Instrumento nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais em face de decisões que analisaram medidas cautelares no curso do processo. 6.
Em consonância com a Lei específica do JEF, o Regimento da Turma Recursal dispõe que somente cabe recurso das decisões que analisarem liminares, cautelares ou antecipatórias de tutela, bem como somente cabe Agravo de Instrumento em face de decisão que inadmitir Recurso Extraordinário: 7.
Assim, verifica-se que a Agravante se valeu de via inadequada, uma vez que a decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução em Primeira Instância não está prevista nos casos de cabimento de Agravo de Instrumento, permitidos na legislação que rege o rito dos JEF's. 8.
Ademais, dirigiu seu apelo a Corte manifestamente incompetente para julgado do recurso.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF 5ª REGIÃO, 3ª TURMA, AI 0800487-23.2021.4.05.0000, DJ 19/8/2021) Ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso por ausência de previsão legal. Intime-se e, em seguida, dê-se baixa. -
26/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 13:52
Não conhecido o recurso
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25/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:10
Distribuído por dependência - Número: 50077650220224025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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