TRF2 - 5086563-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086563-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO RICARDO MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (17/02/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 722.301.200-6), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022), o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, esclareça a parte autora qual especialidade médica mais adequada para produção de prova pericial para o caso concreto, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria Cumprido, voltem conclusos. -
10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086563-63.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 01:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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