TRF2 - 5059142-69.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 14:20
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059142-69.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CASA DOS ARTISTASADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento.
Caso nada mais seja requerido, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Prazo : 10 (dez) dias.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
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08/09/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50191218020254025101/RJ
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08/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059142-69.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CASA DOS ARTISTASADVOGADO(A): RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI (OAB RJ156533) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos à Execução Fiscal não são admitidos antes de garantida a execução, nos termos do § 1º, do artigo 16, da Lei n° 6.830/80.
Assim, por não estar o Juízo suficientemente garantido, e em face do oferecimento dos Embargos à Execução em apenso, intime-se a Executada para que, em 5 (cinco) dias, complemente a garantia ou justifique, com provas, a impossibilidade de fazê-lo.
Após, venham os autos conclusos. -
24/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 18:12
Despacho
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23/05/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50191218020254025101
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27/02/2025 13:37
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:10
Despacho
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16/01/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:11
Juntada de Petição
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20/09/2024 12:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 23:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2024 17:29
Juntado(a)
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13/05/2024 13:12
Juntado(a)
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10/05/2024 14:20
Decisão interlocutória
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01/03/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 10:26
Juntada de Petição
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08/11/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/10/2023 21:17
Expedição de ofício
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04/10/2023 11:46
Juntada de Petição
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29/09/2023 13:38
Juntado(a)
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2023 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2023 17:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/08/2023 15:28
Despacho
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03/08/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 12:24
Juntado(a)
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20/07/2023 16:10
Juntado(a)
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07/06/2023 16:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2023 21:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2023 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2023 19:12
Determinada a citação
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19/05/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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