TRF2 - 5002059-15.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002059-15.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GABRIEL DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): TATIANE DE SOUZA ARAGON (OAB RJ141392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GABRIEL DE SOUZA E SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência de nº (NB 7143697282), com o pagamento das prestações vencidas desde a DER, em 17/01/2024.
Em sede tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata implantação do benefício.
Decido. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o qual teria sido indeferido.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (evento 1, PA 7), no qual consta a decisão de indeferimento, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo, não junta aos autos declaração de hipossuficiência, bem como não consta na procuração juntada aos autos poderes específicos para realização de tal requerimento. Desta forma, a parte autora deverá juntar aos autos, até o julgamento deste feito, declaração de hipossuficiência ou procuração na qual conste poder específico para tanto, sob pena de indeferimento do pedido. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. A concessão depende, portanto, do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, ser pessoa com deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico social.
No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário–, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
O requerimento administrativo do promovente foi indeferido nos seguintes termos: A parte autora alega ter sido diagnosticada com anemia falciforme.
Em sede administrativa, restou constatado que o autor preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício de prestação continuada (evento 1, PA 7, fl. 148). Contudo, o requerimento administrativo foi indeferido nos seguintes termos (evento 1, PA 7, fl. 148): "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC." Desde a DER até a propositura deste feito, o grupo familiar da parte autora permanece formado por ela e por seu genitor, o Sr. Claudinei Soares da Silva. O INSS verificou que a renda per capita do núcleo familiar, no momento do requerimento, era de R$ 894,27, tendo em vista o valor do salário recebido pelo genitor do autor. Durante o ano de 2025, o pai do autor recebeu: nos meses de janeiro a maio, o valor de R$ 1.533,17; no mês de junho, o valor de R$ 1.609,07; no mês de julho, o valor de R$ 1.901,99. Assim, a renda per capita atual do grupo familiar da parte autora é maior que o valor correspondente a 1/2 salário mínimo.
Desta forma, mostra-se necessária a realização de avaliação socioeconômica que possibilite a análise da real situação da promovente, de forma a avaliar o critério miserabilidade, o qual é necessário à concessão do benefício.
Desta forma, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde o primeiro requerimento em 17/01/2024, quando do pedido de concessão do NB 7143697282. Com a juntada do auto de verificação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. (I) INTIME-SE a parte autora acerca do indeferimento da tutela provisória e da verificação socioeconômica acima designada, bem como para que junte aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração para poderes específicos para a realização do requerimento. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. POR FIM, voltem conclusos. -
25/08/2025 18:21
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013355-89.2024.4.02.5001
Jutilandia Caus de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Crislaine Fonseca Hott
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067963-67.2020.4.02.5101
Jorge Martins Lages
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 19:49
Processo nº 5067963-67.2020.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jorge Martins Lages
Advogado: Milene Correa Zerek Capraro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:32
Processo nº 5038759-36.2024.4.02.5101
Comdep - Companhia Municipal de Desenvol...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Pacheco Avila
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029147-40.2025.4.02.5101
Aldo de Araujo
Fundacao Biblioteca Nacional
Advogado: Agripino Nunes de Souza Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 17:20