TRF2 - 5038759-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038759-36.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS DESPACHO/DECISÃO Como já exposto no Evento 18, na inicial, a Embargante noticia ter ajuizado a Ação Declaratória de Imunidade Tributária n° 5000978-96.2023.4.02.5106 para “ver declarada sua desobrigação de recolhimento da exação em questão”, requerendo a suspensão deste feito por suposta prejudicialidade com o outro processo.
Ocorre que todos os dezenove débitos cobrados na Execução Fiscal em apenso são de contribuições previdenciárias patronais, dos segurados e a terceiros, como SESC, SENAC, SEBRAE, SAL EDUCAÇÃO, INCRA.
Portanto, não são impostos federais.
A ação declaratória supramencionada, julgada improcedente e pendente de apreciação de recurso de apelação, tem por objeto a extensão da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CRFB, que se refere exclusivamente a impostos, às sociedades de economia mista, tal como a Embargante.
Assim, não há falar em prejudicialidade, portanto, uma vez que a imunidade acerca de contribuições federais não está albergada no dispositivo citado.
A isenção de contribuições para a seguridade social está prevista no art. 195, § 7º, da CRFB, e se destina às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, o que não se discute no feito apontado.
Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pela Embargante.
Intimem-se.
Sem requerimentos, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038759-36.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
De início, afasto a necessidade da Embargante de garantir o Juízo, como requisito para a propositura deste feito, por sua natureza de sociedade de economia mista, que atua em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro (atividade típica de Estado).
Na exordial, a Embargante noticia o ajuizamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA n° 5000978-96.2023.4.02.5106, em trâmite na 1ª Vara Federal de Petrópolis, em que objetiva “ver declarada sua desobrigação de recolhimento da exação em questão”, pugnando pela suspensão da Execução Fiscal em apenso, até o julgamento dela, alegando a existência de prejudicialidade entre as demandas.
Assim, para a análise da suscitada prejudicialidade, notadamente entre a Ação Declaratória em tela e este feito, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Embargante comprove que o débito exequendo, ou ao menos parte dele, é discuto na Ação supramencionada.
Após, retornem os autos conclusos. -
24/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 18:12
Despacho
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23/05/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 12:10
Despacho
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18/02/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:54
Determinada a intimação
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04/07/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 11:10
Distribuído por dependência - Número: 50005681920244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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