TRF2 - 5008823-83.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008823-83.2022.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, a imunidade tributária dos imóveis vinculados ao PAR, nulidade da CDA e ausência de notificação do contribuinte (Evento 33).
Intimação do Município para se manifestar sobre a EPE (Evento 36). Intimação da CEF para comprovar seu vínculo com o imóvel tributado (Evento 44 e 51).
Petição da CEF na qual requer a intimação do ente municipal para apresentar dados do imóvel (Evento 60).
Decisão indeferindo o requerido pela CEF (Evento 62). II.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO II.i.
Do cabimento da Exceção De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” II.ii - Da Imunidade Tributária Recíproca A questão suscitada nos autos não demanda dilação probatória, bastando a juntada de documentos em poder das partes.
A juntada aos autos de prova pré-existente e, portanto, pré-constituída, não se confunde com dilação probatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Destaque nosso Desse modo, cabe à CEF apresentar a Certidão de Ônus Reais, de forma a demonstrar a alegação de imunidade tributária dos imóveis vinculados ao PAR e, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva.
O PAR - Programa de Arrendamento Residencial - foi criado pela Lei n. 10.188/2001 visando ao “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”.
Para viabilizar a execução do PAR, foi criado o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que é composto de recursos provenientes de fundos e programas governamentais.
Os imóveis incluídos no Programa (PAR) são de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e não da Caixa Econômica Federal - CEF, que é mera agente executora do Programa.
De acordo com o art. 2°, §§ 3° e 4°, da Lei n. 10.188/2001: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integram o ativo da CEF; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF; V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. § 4o No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
Logo, embora a CEF detenha a propriedade fiduciária do bem, até a sua eventual alienação ao arrendatário, esse bem não integra o seu patrimônio.
Desse modo, não há propriedade, domínio útil ou posse para fins de sujeição passiva e cobrança de débitos em nome e com constrição de bens do patrimônio da CEF.
Por outro lado, ainda que a CEF seja a proprietária fiduciária e a agente executora do PAR, é inviável a cobrança do IPTU da União ou do FAR, representados pela CEF, haja vista a imunidade tributária recíproca.
Ao julgar o RE 928.902/SP, Tema 884, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de que: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial– PAR, criado pela Lei n. 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR.
POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO.
FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2.
O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido o ente federal ao final do programa. 3.
O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4.
Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
O PAR, portanto, não representa exploração de atividade econômica, mas sim exercício de atividade constitucionalmente atribuída à União cuja operacionalização foi delegada, por lei, à empresa pública federal.
Por outro lado, a certidão de ônus reais emitida pelo RGI competente é documento capaz de comprovar a suposta titularidade do imóvel e hábil a afastar a presunção de validade do título executivo.
No caso, intimada a apresentar a prova documental para afastar a presunção da validade do título, a CEF quedou-se inerte, não logrando êxito em comprovar que o imóvel tributado encontra-se submetido ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). II.iii. Da nulidade da CDA No caso concreto, da análise da inicial da execução fiscal conexa e seus documentos, é possível concluir que a CDA cobrada preenche os requisitos legais, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei n. 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” A CDA observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.
O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” As certidões apresentam o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito e sua natureza; sobre a fundamentação legal do débito e sobre o período ao qual ele se refere.
A CDA indica, ainda, que a dívida está sujeita à atualização monetária e quais os fundamentos dessa atualização, assim como faz referência à data de vencimento da dívida, ao número da inscrição e ao processo administrativo relativo à execução fiscal.
A CDA atende, portanto, ao disposto no artigo 2º, §5º e §6º, da Lei.
II.iv.
Da Ausência do Processo Administrativo e Notificação do Contribuinte A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de juntada do processo administrativo à execução fiscal. O art. 41 da Lei n. 6.830/80, de fato, menciona a possibilidade da juntada de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para a solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de apresentar esses documentos, a princípio, é do contribuinte, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo (art. 204 do CTN).
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Embargos de declaração acolhidos.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) No mesmo sentido, o julgado do Tribunal Regional da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA SELIC.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Quanto à legitimidade da utilização da taxa SELIC em hipóteses como a presente, a questão encontra-se definitivamente consolidada pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.073.846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, no rito do art. 543-C do CPC/73, ocasião em que se pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 2.
No que tange à juntada do processo administrativo, a jurisprudência é pacífica quanto à ausência de necessidade de apresentação por parte da Fazenda Pública.
A Constituição e a Lei conferem aos administrados amplo acesso aos autos dos processos administrativos de seu interesse direto.
Não pode o contribuinte alegar surpresa quanto a essa ou aquela peça dos autos administrativos.
Ademais, nesta oportunidade recursal, a apelante poderia impugnar os documentos juntados pela União, exercendo sua ampla defesa, todavia limitou-se a afirmar cerceamento de defesa. 3.
Apelação de S.A.
FABRICADE TECIDOS MARIA CANDIDA improvida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0518803-87.2009.4.02.5101, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/11/2018) Assim, neste ponto não merece acolhida o argumento da excipiente.
III.
CONCLUSÃO Dessa forma, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oferecida.
Noutro giro, verifico que, embora intimada para garantir o juízo ao evento 03, a CEF não cumpriu o ordenado (evento 69, EXTR1). Assim, intime-se a executada para proceder ao depósito do valor do débito vinculado à CDA (evento 01), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
15/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/09/2025 12:13
Juntado(a)
-
02/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 11:44
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008823-83.2022.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
E, uma vez provado, recai sobre o réu a missão de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC).
A inversão dessa ordem se restringe às hipóteses excepcionais estabelecidas no §1º do art. 373 do CPC - impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Não é caso de se deferir a inversão solicitada no Evento 60 pela parte executada, pois, diferentemente do alegado, não é necessário o número da matrícula para consulta de imóveis nos cartórios respectivos. Basta informar o endereço que se obtém a certidão - não fosse assim, jamais as conseguiríamos.
Além disso, a executada não comprovou que realizou qualquer tentativa de busca do imóvel junto ao cartório respectivo. Com efeito, ainda permanece com a CAIXA o ônus de apresentar prova constitutiva do seu direito - a fim de elidir a presunção de veracidade da CDA, razão pela qual indefiro a postulação formulada no evento 60.
Voltem-me conclusos para análise da defesa ofertada ao evento 33. -
19/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:22
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição
-
01/08/2025 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
01/08/2025 13:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 12:29
Juntada de Petição
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 12:02
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
01/02/2025 14:28
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
23/01/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/10/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 21:12
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/10/2024 14:19
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 15:10
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/06/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:50
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 13:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
01/06/2023 18:09
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
30/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/02/2023 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/01/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
01/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/11/2022 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
09/11/2022 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
08/11/2022 07:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/11/2022 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2022 14:48
Determinada a citação
-
31/10/2022 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5105360-24.2024.4.02.5101
Eliza Mara Gomes de Freitas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 11:27
Processo nº 5004197-50.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Luiz Tubenchlak Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007039-11.2025.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
D B Gomes Lanchonete Pizzaria e Restaura...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000074-55.2023.4.02.5113
Simone Cunha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/01/2023 16:11
Processo nº 5000074-55.2023.4.02.5113
Simone Cunha dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Olimpia Cristina de Souza Magalhaes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23