TRF2 - 5086570-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5086570-55.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIANA MORAES PORTELA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos do processo nº 5005830-62.2025.4.02.5117 (Evento 11), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, para "determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais, bem como para determinar que haja a retirada do seu nome e de seu fiador dos órgãos de restrição ao crédito, ficando estes livre de restrição, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos, até a decisão final do processo revisional, nos termos do art. 300 do CPC".
O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou a petição inicial e concluiu que as teses arguidas não são aptas a que se conclua pela verossimilhança das alegações antes de aperfeiçoado o contraditório.
Pela análise da inicial, verifica-se que o caso revela discussão sobre o contrato de financiamento estudantil, com pedido liminar para fins de suspensão das cobranças.
Não se identifica urgência a justificar a concessão da tutela requerida, especialmente porque o programa de residência médica e o início da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil tiveram início em 06/2021, 4 (quatro) anos antes da propositura da ação.
Assim, não há perigo de demora que justifique a supressão do contraditório prévio.
Destarte, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO do Evento 11 dos autos do processo nº 5005830-62.2025.4.02.5117 e, por consequência, NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intimem-se o recorrente e a recorrida.
Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
05/09/2025 12:41
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:38
Despacho
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01/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086570-55.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 09:24
Distribuído por dependência - Número: 50058306220254025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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