TRF2 - 5012028-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012028-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044040-12.2020.4.02.5101/RJ AGRAVADO: VERA CRISTINA RABELLO DE MENDONCAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de VERA CRISTINA RABELLO DE MENDONCA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 191): "Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do evento 109, SENT1, cujo dispositivo segue adiante: "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, de modo a corrigir os vícios apontados na fundamentação acima, alterando a parte dispositiva da sentença, para que passe a conter a seguinte redação: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, e determino o prosseguimento da execução no valor total de R$ 84.705,77 (oitenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e setenta e sete centavos), apurado pela exequente (evento 34, OUT2) e que será atualizado monetariamente pelo sistema do E.
TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento.
Quando da expedição do requisitório, deverá ser acrescido o valor referente aos honorários advocatícios iniciais devidos na fase de execução, nos termos da Súmula 345 do E.
STJ, que ora fixo em 10% do valor da execução (art. 85, § 3º, I do CPC), a serem calculados pela Contadoria do Juízo, dando-se vista às partes.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, correspondentes a 30% do valor do crédito da autora, feito pela exequente no Evento 34 – OUT1 e reiterado na petição do Evento 84, bem como o reembolso das custas judiciais, devidamente corrigido, no valor de R$100,00 (Evento 1 – OUT2), na proporção que cabe à parte autora em decorrência do desmembramento da ação e o valor de R$185,00 a ser pago ao escritório Camargo Moreira e Ouricuri Advogados, em razão do adiantamento das custas complementares (Evento 16 – OUT2), na mesma proporção.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 519, do STJ." No evento 150.1 os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elabaoração do cálculo dos honorários sumbenciais devidos na fase de execução, que resultou nos cálculos do evento 165, PARECERTEC1. Intimadas acerca dos cálculos, a exequente não se manifestou (ev. 159) e o executado manifestou discordância no ev. 169.1, sob o argumento: "Requer-se, pois, que, com fulcro no disposto nos incisos I e II do art. 85, §3º do CPC, sejam aplicados os percentuais de 10% e 8% na forma acima explicitada, de modo que o valor a ser considerado, a título de honorários da fase de execução, seja de R$102.876,60 (atualiz. 07/2024)." É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange aos demais argumentos trazidos na impugnação do IBGE ("reitera o IBGE os pedidos formulados no Evento 131..."), rejeito-os eis que tratam-se de questões já analisadas nos autos, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
Quanto ao parecer do evento 165.1, o cálculo elaborados pelo Perito Judicial, estando equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial, merecendo credibilidade porquanto elaborados conforme as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria.
Inobstante, não há equívoco na realização dos cálculos, que obedeceu ao determinado na sentença do ev. 109.1, cuja parte impugnada adiante transcrevo.
Ademais, a metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos é aquela usualmente utilizada para processos similares ao presente. "Quando da expedição do requisitório, deverá ser acrescido o valor referente aos honorários advocatícios iniciais devidos na fase de execução, nos termos da Súmula 345 do E.
STJ, que ora fixo em 10% do valor da execução (art. 85, § 3º, I do CPC), a serem calculados pela Contadoria do Juízo, dando-se vista às partes." Desta forma, considero como corretos os valores apresentados pelo expert do Juízo no evento 165.1, visto que os cálculos foram elaborados em conformidade com as determinações contidas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador Judicial no evento 165, PARECERTEC1.
Cadastre-se a competente requisição.
Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição cadastrada.
Após, confira-se e venham-me os autos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, tendo em vista o depósito dos valores, expeçam-se os alvarás de levantamento, conforme demonstrativo(s) anexado(s) no(s) evento(s) 183.1, conforme requerido (189.1).
Em seguida, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará, que deverá ser impresso em duas vias e apresentado ao banco depositário, dentro do prazo de validade (60 dias da data de expedição), junto com os documentos de identificação do beneficiário (RG, CPF e Comprovante de residência)." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança 2009.51.01.002254-6, em que o IBGE foi condenado a promover o pagamento, aos substituídos (servidores aposentados e pensionistas), da Gratificação GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores ativos.
No curso do processo, a entidade apresentou petição acostada no 169, reiterando os pedidos formulados no Evento 131 do originário, ainda não apreciados (salientando, a propósito, o teor do r. despacho do evento 134), a fim de ver reconhecida a relação de prejudicialidade externa e consequente suspensão do feito, bem como, a retenção do valor de R$ 7.068,08 (sete mil, sessenta e oito reais e oito centavos) a título de PSS no precatório do evento 137 (Valor atualizado até março de 2018).
Pleiteou também, a retificação do cálculo apresentado no evento 152 do originário, de modo que os honorários advocatícios fossem apurado, conforme estabelecido no art. 85, § 3º do CPC, tendo a decisão ora agravada afastado as alegações da entidade e determinando o prosseguimento do feito. (...) Como já destacado, tratam os presentes autos judiciais de execução em virtude do trânsito em julgado do acórdão que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, declarou o direito dos substituídos inativos e pensionistas da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos do IBGE.
Foi requerida no presente processo a execução individual da obrigação de pagar atrasados referentes ao período entre a impetração do mandado de segurança (janeiro de 2009) e a data da implantação da GDIBGE paritária na folha de pagamento dos exequentes.
Em breve histórico, importante ressaltar que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE já propôs ação de execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 em tramitação na 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária em que se objetiva a execução da obrigação de fazer supostamente encartada no acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101.
A referida execução coletiva ainda se encontra em tramitação, existindo, na mesma, debate acerca da existência ou não da obrigação de fazer em decorrência do acórdão coletivo proferido nos autos do mandado de segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101. (...) Está-se diante, assim, de hipótese da denominada prejudicialidade externa.
Diante da existência de título judicial formado em ação coletiva, não se está aqui a objetar a possibilidade de que os indivíduos interessados, em decorrência dos efeitos erga omnes e ultra parte das ações coletivas, habilitem-se na fase de execução de sentença.
No entanto, forçoso reconhecer a coexistência de dois processos judiciais - um coletivo, ajuizado perante o MM.
Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM.
Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória, sendo que, naqueles de execução coletiva, declarou-se a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL coletivo em comento a partir de julho de 2008, tendo-se ali, ainda, reconhecido ao "IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20".
Tem-se, portanto, a DECLARAÇÃO JUDICIAL expressa e inequívoca de INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO em que se pauta a presente demanda executiva individual, a partir de julho de 2008 (ou seja: fulminando todo o período de cálculos exequendos), de modo que desaparece o requisito básico para a promoção e prosseguimento com a presente execução: um título executivo exigível.
Além disso, seria absolutamente conflitante permitir-se, de um lado, o prosseguimento com a presente execução (sem título exigível para tanto, repita-se) - o que majoraria, ainda mais, os prejuízos já causados ao IBGE - e, de outro, reconhecer-se ao Instituto o direito a requerer a devolução dos valores pagos a maior e indevidamente em razão de cumprimento da mesma sentença coletiva! Ora, não se pode conceber que coexistam decisões conflitantes sobre o mesmo tema, sendo permitida a execução de valores após 2009 em determinado processo, enquanto em outro processo outro Magistrado limita a execução da mesma sentença a 2008, e diz serem indevidos quaisquer valores a partir de 2009 e passíveis de restituição em caso de eventual pagamento.
Tal procedimento causa insegurança jurídica, o que afronta os princípios básicos do Direito. (...) De fato, o Juiz natural da execução é aquele que proferiu a sentença, nos termos do art. 516 do CPC.
Logo, não há fundamento para manutenção da execução individual e Juízo diverso, quando o Juízo da ação coletiva declarou inexigível o título, sendo imperioso ressaltar que ainda não houve o trânsito em julgado no bojo da execução coletiva 0000870-56.2012.4.02.5101 (vide extrato anexo).
Por tais razões, o IBGE pugna pela suspensão da execução até o julgamento definitivo da Apelação Cível 0000870-56.2012.4.02.5101. 3.
DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PSS NOS VALORES A SEREM REQUISITADOS E RETIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APURADA.
Como destacado na petição acostada no evento 169, a imposição da verba honorária sucumbencial referente à fase de execução/cumprimento de sentença deve se dar com base no disposto no art. 85, § 3º do CPC: (...) A relevância da fundamentação do agravo evidencia-se à luz de todo o exposto acima.
Sem dúvida, a argumentação apresentada pela entidade demonstra, à exaustão, que houve as partes exequentes são ilegítimas e que houve a prescrição da pretensão executórias e das parcelas fixas e vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da presente execução.
Quanto à possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação da decisão ora atacada, tal consiste em que o referido decisum impõe prejuízo imediato ao erário público federal, eis que, dando prosseguimento à execução, o MM.
Juízo de piso poderá determinar a expedição de RPV/precatória indevido em face dos parcos recursos públicos federais.
Logo, conclui-se pela existência do manifesto interesse público e probabilidade de lesão grave e de difícil reparação a permitir a imediata suspensão do provimento ora atacado, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente Agravo, nos termos do art. 1.019, inciso I do NCPC/2015 pelo MM.
Desembargador Federal relator do presente agravo. 5.
PEDIDOS Ante o exposto, a entidade requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I c/c § 4º do art. 1.012, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida até o julgamento definitivo do presente agravo; b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais acima expostas. c) seja determinada a intimação da Parte Agravada para que, no prazo legal, respondam o presente Agravo." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
02/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044040-12.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/09/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012028-43.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 11:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 191 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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