TRF2 - 5018068-10.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018068-10.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GLAUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA MACIELADVOGADO(A): GABRIELLE BARBOZA QUEIROZ (OAB ES027291) DESPACHO/DECISÃO Segundo os termos da peça de ingresso, o autor postula o seguinte: - O cômputo do período de 13/02/1989 a 01/03/1990 como tempo de serviço militar (Certificado de reservista, evento 1, doc. 9); - O reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/04/1991 a 25/09/1995 e 01/04/1996 a 14/04/1998, por exposição aos fatores de risco ruído e agentes químicos (PPP, evento 1, doc. 7), porém sem a indicação de responsável pelos registro ambientais para todo o período; - O reconhecimento, como tempo especial, do período de 16/09/1998 a 30/09/2008 por exposição ao fator de risco ruído (PPP, evento 1, doc. 8), com a indicação de responsável pelos registro ambientais para o período; - O reconhecimento, como tempo especial, do período de 16/09/1998 a 06/09/2023, por exposição ao fator de risco eletricidade (PPP, evento 1, doc. 8), porém sem a indicação de responsável pelos registro ambientais para todo o período.
Primeiramente, destaco a tese firmada pela TNU sob o tema 208: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."(grifos nossos).
Sendo assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos novo PPP, com a devida indicação do responsável pelos registro ambientais para todos os períodos indicados no documento, ou o LTCAT que originou o PPP ou outro documento técnico similar pertinente ao período em evidência.
Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais documentos, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente às empregadoras, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente às empregadoras os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR as empregadoras que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Com a juntada dos documentos pela parte autora, dê-se nova vista ao INSS.
Após, nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:09
Despacho
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30/10/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 10:27
Juntada de Petição
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 13:20
Determinada a citação
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31/07/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 22:50
Determinada a intimação
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26/06/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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