TRF2 - 5044614-64.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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18/09/2025 09:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 136
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 156
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044614-64.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDIFICAR ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560)ADVOGADO(A): RONNIE PETERSON DOS SANTOS DUARTE (OAB RJ130490)ADVOGADO(A): CAMILA MONTEIRO GONZALEZ (OAB RJ211533) DESPACHO/DECISÃO Recolha-se o mandado expedido sem cumprimento.
Suspenda-se o prosseguimento da execução pelo prazo de 15 dias, conforme requerido pelo Exequente. -
16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/09/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 13:11
Decisão interlocutória
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16/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 156
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15/09/2025 20:44
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 10:50
Despacho
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15/09/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 15:45
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 138
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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05/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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02/09/2025 11:28
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
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30/08/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138
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29/08/2025 18:42
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/08/2025 11:39
Expedição de ofício
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28/08/2025 11:38
Expedição de ofício
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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27/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:11
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044614-64.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDIFICAR ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560)ADVOGADO(A): RONNIE PETERSON DOS SANTOS DUARTE (OAB RJ130490)ADVOGADO(A): CAMILA MONTEIRO GONZALEZ (OAB RJ211533) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra a EDIFICAR ENGENHARIA LTDA, visando à cobrança de tributos no valor histórico de R$ 618.366,75.
Determinada a citação no Evento 3, tendo sido certificada a citação da devedora no Evento 9.
Executada informou parcelamento do débito (Evento 10), tendo a Exequente confirmado o acordo no Evento 31, e o Juízo determinado a suspensão da execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN (Evento 33).
Em petição atravessada no Evento 55, a UNIÃO informou a rescisão do parcelamento, requerendo a penhora online mediante SISBAJUD, o que foi deferida pelo Juízo no Evento 58.
A tentativa de constrição restou infrutífera (Evento 59).
Exequente requereu a suspensão do feito por um ano com posterior arquivamento, nos termos do art. 40, da LEF (Evento 63), tendo sido determinada a suspensão requerida no Evento 65.
No Evento 75, a Exequente informou que a Executada teria alienado imóvel de sua propriedade em momento posterior à inscrição em dívida ativa, ensejando fraude à execução.
Requer a desconstituição do ato e consequente penhora do bem.
Juízo determinou a intimação da Executada, para manifestação (Evento 79), que se quedou inerte.
Com isso, determinou a intimação da empresa a qual teve o imóvel integralizado em seu capital social (Evento 84).
Petição da Executada informando novo parcelamento do débito (Evento 92), tendo sido o acordo confirmado pela Fazenda Nacional (Evento 97).
Novo despacho determinando a suspensão do feito pelo parcelamento (Evento 100).
Petição atravessada pela Exequente informando a rescisão do parcelamento em 12/07/2025 e requerendo a decretação da fraude à execução já pleiteada (Evento 118).
Despacho determinando a intimação da Executada para manifestação sobre a alegada fraude (Evento 121), tendo a mesma alegado que seria sócia da empresa para qual o imóvel serviu para integralizar o capital, o que não configuraria fraude, pois teria mantido o imóvel em seu patrimônio na forma de cotas sociais, que seria passível de penhora, caso necessário (Evento 125).
Exequente reitera os termos de sua petição do Evento 75 (Evento 131). É o necessário.
Decido.
II. A empresa Executada alienou o bem imóvel de matrícula nº 34.888 do Cartório do 2º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ, em 11/11/2021, mediante a integralização do capital da SPE PACIFICA RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0001-00) posterior à inscrição dos débitos em Dívida Ativa, o que caracteriza fraude à execução, nos moldes do art. 185, do CTN.
A fraude à execução presume-se quando a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo ocorre após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Além disso, a alienação ou oneração de bens deve comprometer a satisfação do crédito tributário.
Tais requisitos estão presentes, haja vista que razão pela qual cabe ao executado o ônus da prova de demonstrar a não caracterização da fraude.
Não prospera a alegação da executada de que a integralização teria ocorrido antes da existência de quaisquer constrições e/ou gravames sobre o bem, o que afastaria a fraude à execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA.
ALIENAÇÃO DE BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA.
ATO TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. 2.Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.3.
Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observa-se que este, ao manter o posicionamento do Juízo sentenciante, pronunciou-se acerca das questões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.4.
Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia.Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.5.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".6.
Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando, diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado, afastando a incidência da Súmula 375/STJ.7.
Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.8.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
REGISTRO DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DEPOIS DA INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EM DÍVIDA E NUM MOMENTO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
ELEMENTOS SUFICIENTES.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I.
O exame do agravo estará restrito à presença de indícios de fraude à execução.
A análise definitiva da questão ocorrerá por ocasião de embargos de terceiro, após a intimação dos adquirentes sobre a penhora dos bens, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5002427-93.2019.4.03.0000.II.
Sob essa perspectiva, a pretensão recursal procede.III.
A alienação dos imóveis de matrículas nº 169.844 e 170.074, enquanto bens que dependem do registro público para a aquisição ou transmissão, foi efetivada em 12/12/2016, depois da inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa, processada nos meses de junho, julho e agosto de 2011.IV.
No exercício financeiro de 2016, como se depreende dos extratos fiscais, SIFCO S/A apresentava débitos tributários próximos a R$ 1 bilhão de reais, estando, a princípio, em situação de insolvência.
Embora a companhia não tenha trazido balancetes da época, o passivo acumulado, aliado ao pedido de recuperação judicial, comprova a inexistência de bens suficientes para garantia dos créditos tributários.V.
Assim, no momento do registro da alienação dos imóveis, operada através de conferência de bens de SIFCO S/A para integralização do capital social de TUBRASIL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS PLÁSTICAS E TUBOS DE AÇO LTDA., havia créditos tributários já inscritos em Dívida Ativa sem qualquer cobertura patrimonial, em um contexto propício para a decretação de fraude à execução (artigo 185 do CTN).VI.
A indicação de outro imóvel (matrícula nº 56.959) para a garantia da execução, diferentemente do que fundamentou o Juízo de Origem, não modifica a conclusão.
Isso porque já havia outras constrições sobre o prédio e novas surgiriam em função da insolvência da empresa, com a inviabilidade do recebimento efetivo dos créditos tributários que integram a execução fiscal.VII.
O fato de a conferência de bens de SIFCO S/A se referir a 08/02/2007, em data anterior à inscrição dos créditos em Dívida Ativa, também não exerce influência.
Em primeiro lugar, como já se fundamentou, a transmissão do domínio de imóveis depende de registro do título (artigo 1.245, caput, do CC) e deve ser esclarecido o porquê de o pedido de registro por pessoas jurídicas de grande porte, seguidoras da legislação societária e comercial, ter demandado tanto tempo (12/12/2016), sem qualquer prenotação do título contemporânea ao negócio de integralização do capital social.VIII.
E, em segundo lugar, observa-se que a aquisição dos imóveis por SIFCO S/A em fevereiro de 2011 sobreveio à própria conferência dos bens para integralização do capital social de TUBRASIL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS PLÁSTICAS E TUBOS DE AÇO LTDA., demonstrando a inexistência de propriedade por ocasião do negócio jurídico.
A aquisição apenas veio a ocorrer depois de quatro anos, o que impõe, no mínimo, maior indagação sobre a transmissão, principalmente diante de prejuízos para terceiros – garantia da Fazenda Pública.IX.
Trata-se de pontos que reclamam melhor esclarecimento, sem que a fraude à execução fiscal possa ser imediatamente descartada num ambiente de obscuridade.X.
Tampouco a decretação de fraude à execução fiscal pressupõe apuração de conluio das partes, na forma da Súmula nº 375 do STJ.
Segundo orientação fixada pelo próprio STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.141.990, Tema 290, a alienação de bens por devedor insolvente após a inscrição dos créditos em Dívida Ativa traz presunção absoluta de fraude, motivada pela prevalência do interesse público sobre o particular – arrecadação de receitas condicionantes de necessidades coletivas -, prejudicando qualquer alegação de boa-fé do adquirente.XI.
Nessas circunstâncias, existem fatores suficientes para a decretação de fraude à execução fiscal e para a penhora dos imóveis de matrículas nº 169.844 e 170.074.
A conferência dos bens para integralização do capital social se processou, a rigor, em cenário de insolvência de SIFCO S/A, expandindo a fraude para os negócios jurídicos subsequentes – emprego dos imóveis em duas cisões de patrimônio e compra e venda -, com a necessidade de intimação de quem figurou como último adquirente na matrícula dos bens.XII.
Deve-se advertir que, conquanto a recuperação judicial de SIFCO S/A já tivesse sido deferida no momento do registro dos títulos translativos, a alienação não está contextualizada no procedimento, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 50021216-14.2017.4.03.0000.
Além de o Juízo universal haver determinado apenas o registro para regularização de transferências de fato, sem qualquer deliberação sobre os negócios, o plano aprovado pelos credores não cogita dos imóveis.
Não se pode alegar, nessas condições, que a transmissão decorreria da recuperação judicial, a ponto de inviabilizar qualquer pedido de fraude nas alienações.XIII.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, , AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015693-16.2020.4.03.0000, Rel. , julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021) [grifou-se].
Por sua vez, ao contrário do que afirma a embargante, as supostas cotas sociais da SPE PACIFICA RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que possui não são suficientes para caracterizar a sua solvabilidade, pois, do contrário, bastaria a executada vender tais cotas a mercado e quitar o débito.
E, nada garante que as cotas sociais mencionadas pela executada possuam valor monetário positivo, já que para se chegar ao valor das cotas, o valor das atividades desenvolvidas pela empresa adquirente deve ser apurado, descontando-se as dívidas dessa empresa posteriormente, que podem ser superiores ao valor do negócio.
E se as cotas possuem valor suficiente para caracterizar a solvência da ora devedora, basta a executada alienar tais cotas e quitar o débito em cobrança.
III.
Ante o exposto: 1) DECLARO a fraude à execução na integralização pela EDIFICAR ENGENHARIA LTDA do imóvel de matrícula nº 34.888 do Cartório do 2º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ no capital social da SPE PACIFICA RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0001-00), nos termos do que dispõe o art. 185, do CTN. 2) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 2º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ para que averba na matrícula nº 34.888 que foi declarada, nos presentes autos, a ineficácia da integralização do referido imóvel no capital social da SPE PACIFICA RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0001-00), objeto do registro R.4. 3) OFICIE-SE a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA para ciência da presente decisão que declarou a ineficácia da integralização do capital da SPE PACIFICA RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0001-00) com o imóvel de matrícula nº 34.888 do Cartório do 2º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ, em 11/11/2021, por fraude à execução. 4) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 34.888 do Cartório do 2º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ para garantia do crédito exequendo nos presentes autos. 5) INTIMEM-SE as partes e a SPE PACIFICA RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0001-00) para ciência da presente decisão. -
26/08/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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01/08/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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31/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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15/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
14/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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10/07/2025 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:30
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 10:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição
-
16/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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03/08/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
03/08/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/07/2024 13:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
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29/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/07/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2024 11:45
Decisão interlocutória
-
29/07/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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29/07/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/07/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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26/07/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2024 16:46
Despacho
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26/07/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
26/07/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/07/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
22/07/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
19/07/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2024 14:28
Decisão interlocutória
-
19/07/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/06/2024 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 09:38
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 09:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 16:28
Juntada de Petição
-
18/06/2024 16:19
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/12/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/12/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/12/2023 16:42
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/12/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/12/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/12/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:10
Juntada de peças digitalizadas
-
07/12/2023 11:29
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 10:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/12/2023 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/12/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
05/12/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 10:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/05/2023 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
18/05/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/05/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 14:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2022 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/07/2022 14:40
Juntada de Petição
-
27/07/2022 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
27/07/2022 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2022 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2022 11:09
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/07/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/07/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 14:57
Despacho
-
26/07/2022 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 23
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2022 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 11:42
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2022 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2022 08:36
Juntada de Petição
-
01/07/2022 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2022 11:43
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2022 17:30
Juntada de Petição
-
28/06/2022 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2022 11:19
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 11:07
Juntada de Petição
-
27/06/2022 21:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2022 12:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:52
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
14/06/2022 11:50
Despacho
-
14/06/2022 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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