TRF2 - 5084071-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012950-84.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 13
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17/09/2025 18:48
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129508420254020000/TRF2
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16/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 21:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129508420254020000/TRF2
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26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/08/2025 Número de referência: 1373101
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084071-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BALAIO DO ZE SERVICOS DE GASTRONOMIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO ORCALINO CARNEIRO (OAB MG163245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BALAIO DO ZE SERVICOS DE GASTRONOMIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido liminar para, em síntese, "determinar a remessa de todos os débitos do Impetrante para a PGFN, e que faça constar o direito do impetrante garantido para aderir a transação que estará vigente até as 19 horas do dia 30/09/2025, mesmo que com menos de 90 dias de inscrição na Dívida Ativa" (1.1, p.21/22).
Pretende a parte impetrante aderir à transação tributária e para tanto os seus débitos precisam estar inscritos em dívida ativa, e argumenta que não há amparo legal para a retenção dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da Receita Federal do Brasil, sem a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Custas judiciais iniciais não recolhidas. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
No caso concreto, a impetrante pretende seja reconhecido o direito à inscrição imediata em dívida ativa dos débitos objeto deste mandado de segurança, pois pretende incluí-los em modalidade de transação tributária.
Consoante o previsto no Decreto-Lei nº 2.124/84, não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, confira-se: Decreto-Lei nº 2.124/84: “Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.” (grifos nossos) Contudo, constata-se que a imediata inscrição em dívida ativa do crédito não pago no prazo apenas “poderá” ocorrer para efeito de cobrança executiva.
Destaco que há previsão legal explícita a possibilitar à Administração que anteriormente à inscrição em dívida ativa proceda a cobrança amigável do débito, confira-se: Lei 4.191/1962: “Art. 20. É facultado a Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das combinações legais em que o infrator houver incorrido.” (g.n.) Assim, a imediata inscrição crédito não pago é uma possibilidade de atuação da Administração, não um dever.
Inclusive, lei em sentido estrito a faculta proceder a cobrança amigável do débito antes de sua inscrição em dívida ativa.
Merece também ser destacado o art. 201 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Lei nº 5.172/66 (CTN): “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.” (g.n.) A norma acima define a divida ativa tributária como aquela regularmente inscrita somente “depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei”, e, não que seja procedida a inscrição imediata após o vencimento do tributo.
O encaminhamento dos débitos para controle de legalidade e inscrição na Dívida Ativa da União é previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 e ocorrerá “da data em que se tornarem exigíveis” e assim não podem ser considerados enquanto não esgotadas as competentes análises administrativas sobre eles.
E tais procedimentos administrativos em nada violam ou extrapolam as previsões legais atinentes ao tema, seja porque existe um procedimento necessário para a conclusão da inscrição do débito (o que demanda prazo mínimo para conclusão), seja porque tal inscrição não constitui um direito subjetivo do contribuinte inadimplente.
O procedimento de inscrição em dívida ativa de débito não quitados se dá mediante procedimentos eletrônicos padronizados e uniformes para todos os contribuintes, com prazos e requisitos pré-estabelecidos, não sendo razoável, inclusive por frontal violação aos princípios da isonomia e da eficiência, que se admita o estabelecimento judicial de procedimentos diferenciados apenas para atender ao interesse específico de determinado contribuinte em se adequar às exigências necessárias para eventual adesão à transação tributária em questão.
A propósito, transcrevo o seguinte julgado do E.
TRF 2ª Região, com nossos destaques: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E INVESTIMENTOS LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança nº 5095305-19.2021.4.02.5101, indeferiu a liminar “para que seja determinada à Autoridade Coatora, o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio de Janeiro, que proceda à imediata remessa dos débitos: (i) em aberto de tributos federais, contribuições sociais e patronais, referentes ao exercício de 2021 vencidos há mais de 90 (noventa) dias; (ii) decorrentes de parcelamentos ordinários dos quais a Impetrante já foi excluída em razão da falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas; à PGFN para inscrição imediata em Dívida Ativa da União, oportunidade em que a Autoridade Coatora - o Procurador da Fazenda Nacional - deverá realizar a inscrição em Dívida Ativa da União de todos os débitos indicados, permitindo-se que a Impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito da PGFN até 30.09.2021”. 2. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3. Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório, seria possível a antecipação da tutela para determinar o encaminhamento imediato de débitos tributários em aberto da Impetrante, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta os inscreva em dívida ativa, para que, então, a Impetrante possa inclui-los na transação tributária. 4.
Nesse momento processual, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 5.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 6.
Não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 7.
A Agravante alega a inércia do Delegado da Receita Federal de forma totalmente genérica, não se vislumbrando base legal ou mora excessiva que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição. 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 9.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014443-38.2021.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2022) Nesse contexto, ausente ato ou omissão ilegal por parte da Autoridade impetrada, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais conforme o previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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