TRF2 - 5011921-53.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/09/2025 12:47
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011921-53.2024.4.02.5102/RJAUTOR: NEWTON JOSE DE LIMA FILHOADVOGADO(A): ERIKA SABINO DE OLIVEIRA (OAB RJ182228)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor benefício de aposentadoria por idade desde 27/08/2024 (data do requerimento administrativo), na forma da fundamentação supra. Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde 27/08/2024 até a implantação do benefício, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a contar de cada vencimento e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não houve pedido de tutela antecipada.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
25/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:43
Despacho
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12/11/2024 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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