TRF2 - 5051071-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 14:23
Juntado(a)
-
02/06/2025 16:26
Despacho
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 13:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 11:15
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIOCR09
-
26/05/2025 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 10:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 5051071-10.2025.4.02.5101/RJ RÉU: RAMON CANDAL DE CARVALHO SOARESADVOGADO(A): FELLIPE BESIGHINI VALLES (OAB RJ241686)ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): TAÍSA BITTENCOURT LEAL QUEIROZ (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em regime de plantão judicial (Autos recebidos da Central de Custódia - Benfica - Comarca da Capital do Estado do Rio de janeiro, via e-mail, em 24/05/2025, às 20:59 h ).
Trata-se de comunicação de cumprimento do mandado de prisão preventiva nº 1003369-54.2019.4.01.3815.01.0001-26, expedido pela Vara Federal de São João Del Rei - MG, em 04/02/2025, nos autos da comunicação de prisão nº 1003369-54.2019.4.01.3815.
A prisão foi efetuada pela Polícia Rodoviária Federal, em 23/05/2025, às 00:10 h, durante patrulhamento ostensivo na rodovia federal BR-040, no perímetro do município de Três Rios - RJ, no Km 22, e o Registro de Ocorrência (Nº 108-02641/2025) foi realizado pela 108ª Delegacia de Polícia Cívil (Três Rios) do Estado do Rio de Janeiro.
A audiência de custódia foi então designada pela Central de Custódia Estadual para o dia 24/05/205, às 13:00 h, onde foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal para realização da audiência de custódia, por se tratar de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Federal de São João del Rei, conforme decisão a seguir: "Às 15:20 24 de maio de 2025, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM.
Dr.
Juiz de Direito, Dr.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE, estavam presentes o i.
Membro do Ministério Público, Dra.
Aline da Silva Pinheiro e o(s) custodiado(s), acompanhado(s) de sua(s) supracitada(s) defesa(s).
Pelo Ministério Público nada foi requerido.
Pela Defesa foi requerido o encaminhamento do custodiado para atendimento médico.
Pelo MM.
Dr.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: O custodiado informou que é hipertenso e necessita de seus medicamentos.
Em se tratando de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Federal de São João Del Rei, compete à Justiça Federal a realização de Audiência de Custódia.
Oficie-se à SEAP para que o custodiado seja apresentado à Central de Custódia da Justiça Federal.
Sem prejuízo, ao cartório para comunicar a prisão do custodiado ao juízo competente e à Central de Custódia da Justiça Federal.
Oficie-se à SEAP para que o custodiado seja encaminhado para atendimento médico.
Remetam-se as peças físicas ao juízo natural caso o procedimento tramite por meio físico, nas hipóteses dos arts. 8º e 9º do Ato Normativo n. 02/2021 da 2ª Vice-Presidência do TJRJ.
Efetue-se o lançamento da assentada no sistema respectivo caso o processo tramite por meio eletrônico, conforme art. 15, §1º, do mesmo Ato Normativo." Da leitura do presente procedimento, depreende-se que a prisão foi devidamente comunicada à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, pelo que, em análise inicial, não vislumbro ilegalidade que enseje o relaxamento imediato da prisão ou a concessão de liberdade provisória, reputando que a apreciação de tais concessões possa aguardar a realização da audiência de custódia.
Isso posto, designo audiência de custódia para o dia 25/05/2025, às 15:00 h, a ser realizada no Fórum Criminal da Justiça Federal, localizado na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, Centro, Rio de Janeiro.
Cópia desta decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhado à SEAP com urgência.
Dê-se ciência ao MPF e à DPU.
Após, rementam-se os autos ao Juízo competente por distribução.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz Federal -
25/05/2025 20:29
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
-
25/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 16:40
Juntado(a)
-
25/05/2025 16:34
Expedição de ofício
-
25/05/2025 16:13
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
-
25/05/2025 16:07
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
-
25/05/2025 15:58
Juntado(a)
-
25/05/2025 15:51
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
25/05/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL PARA: PETIÇÃO CRIMINAL
-
25/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2025 09:06
Juntado(a)
-
25/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 03:40
Juntado(a)
-
25/05/2025 03:40
Juntado(a)
-
25/05/2025 03:37
Juntado(a)
-
25/05/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/05/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/05/2025 02:18
Decisão interlocutória
-
25/05/2025 00:38
Juntado(a)
-
25/05/2025 00:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2025 00:12
Remetidos os Autos - RJRIOCR09 -> PLANTAO
-
25/05/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035408-35.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Eduardo de Souza
Advogado: Carlos Eduardo de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:32
Processo nº 0137925-53.2015.4.02.5001
Samuel Souza de Almeida Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009095-69.2025.4.02.5118
Henrique Menezes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006960-32.2025.4.02.5103
Shayana Augusta Simoes de Oliveira
Diretor - Sociedade de Ensino Superior E...
Advogado: Fabiano Oliveira dos Santos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003400-28.2024.4.02.5003
Renzo Ravick Nunes Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00