TRF2 - 5001722-20.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001722-20.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUCIMAR DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): NILTON VIEIRA CHAGAS NETO (OAB RJ169863)ADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; (...) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...) XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Analisando os autos, verifico que os documentos até aqui apresentados não são aptos a comprovar a existência de união estável entre a demandante e o de cujus.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, apresente provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito, como no período que precedeu os dois últimos anos anteriores ao falecimento. Cabe destacar que os comprovantes de residência e de compra de material de construção acostados aos autos não são hábeis a comprovar a alegada união estável entre a autora e o segurado falecido, vez que se referem a lotes diferentes da Rua V, quadra 20, Areal, Itaboraí - enquando o segurado falecido residia no lote 19, casa 2, a autora morava, nos lotes 15/16.
Além disso, na certidão de óbito do de cujus, consta que, à época do falecimento, ele residia na Rua Tenente Joaquim Rabelo de Matos, 52, casa, Porto das Caixas, Itaboraí, endereço também diverso daquele em que a autora morava. -
17/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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17/08/2025 11:20
Juntado(a)
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17/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 18:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 05:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 10:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/05/2025 10:41
Determinada a citação
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09/05/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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