TRF2 - 5084998-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 11:05
Juntada de Petição - LERIK DE MATOS SANT ANNA (DF013147 - DANIEL BARBOSA SANTOS)
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19/09/2025 11:03
Juntada de Petição
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:02
Juntada de Petição
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10/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084998-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LERIK DE MATOS SANT ANNAADVOGADO(A): THAINÁ DE SOUZA MELLO CARVALHO PEDROSO (OAB RJ265104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a anulação das questões 7, 15 e 117 da prova objetiva de agente da Polícia Federal (Edital n° 01/2025), com a consequente correção da prova discursiva do autor e sua participação nas demais etapas do certame.
Como causa de pedir o autor alega que as referidas questões contêm erros grosseiros.
Inicial e no evento1, acompanhada de documentose e emendada no evento 9.
Concedida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido de liminar (evento 11).
Nesta data a advogada do autor, em despacho com o magistrado, requereu a análise do pedido de liminar. É o relatório.
Decido.
Passo a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar previstos no art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009 e, ao fazê-lo, verifico que inexiste verossimilhança das alegações.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.1 Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Consequentemente, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, o autor não obteve pontuação suficiente para continuar participando do concurso, considerando o estabelecido no subitem 8.11.7 e 8.11.7.1 do edital.
Por tal razão, não teve sua prova discursiva corrigida e foi eliminado do certame, com base no suitem 9.9.1 e 9.9.2 do edital (evento 1, EDITAL9).
Desse modo, permitir que o demandante tenha sua prova corrigida e realize o teste de avaliação física, sem ter sido, de fato, aprovado na prova objetiva, pré-requisito, para continuidade no certame, viola os princípios da legalidade, da igualdade e da isonomia.
Frise-se que o autor pleiteia receber os pontos referentes à questões nº 7, 15 e 117.
Para o demandante, haveria erros grosseiros nas referidas questões.
Todavia, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, como dito, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, a legitimar a concessão da medida pleiteada.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, bem como o prazo para manifestação da União.
Após, ao Ministério Público Federal, conforme determinado na decisão do evento 11.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. 1.
AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021. -
03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 13:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSO DO CEBRASPE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084998-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LERIK DE MATOS SANT ANNAADVOGADO(A): THAINÁ DE SOUZA MELLO CARVALHO PEDROSO (OAB RJ265104) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 9 como emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. Concedo o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte impetrante. Oportunamente apreciarei o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações cabíveis, no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal. -
25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:18
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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