TRF2 - 5084356-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084356-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MR FESTAS LTDA.ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MR.
FESTAS LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e FRANCESCO VINICIUS BARBOSA BIGGI CARNEVALE objetivando a nulidade de concessão do registro referente à marca n.º 933065434 e a suspensão do processo de registro nº. 933065396 Alega que possui o registro da marca "Espaço Aldeia" (concedida em 02/01/2018) e tomou ciência da existência da marca da segunda ré, "Aldeia Lagoa" (concedida em 12/08/2025), em contato com consumidora de seus serviços.
Aduz que a semelhança entre as marcas nominativas é capaz de induzir a confusão do consumidor e postula a nulidade do registro com base no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial.
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do registro da marca n.º 933065434 e a suspensão do processo de registro nª. 933065396.
Ao final, requer (evento 1, INIC1) "Seja liminarmente antecipada a tutela para que o registro do segundo réu, no. 933.065.434, tenha os seus efeitos suspensos, e para que o processo de registro no. 933.065.396 fique suspenso até que venha a ser definitivamente julgada a presente ação, para que o segundo réu se abstenha de usar a marca Aldeia Lagoa para identificar serviços de alimentação e de organização de eventos/feitas, inclusive deixe de usar a marca em qualquer publicidade, seja impressa seja por meio da internet, compreendidas as mídias sociais (exemplificativamente Instagram, X, Facebook), sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, multa esta ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; Seja declarada a nulidade do registro da marca do segundo réu e indeferido o pedido de registro, decretadas as extinções de registro e pedido de registro, nos. 933.065.434 e 933.065.396, intimado o primeiro réu a cumprir a decisão;" Decido. Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis- R$ 91.080,00. Anote-se. DO PEDIDO DE TUTELA Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do registro da marca n.º 933065434 e a suspensão do processo de registro nª. 933065396, para a marca "Aldeia Lagoa" De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1 - Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Apresente o contrato social atualizado da pessoa jurídica autora, de modo a demonstrar os poderes de representação conferidos à Sra.
Renata Salim Chidid, que subscreveu a procuração outorgando poderes aos advogados. - Recolha as custas processuais em conformidade com o novo valor da causa retificado de ofício.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo: 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se o réu FRANCESCO VINICIUS BARBOSA BIGGI CARNEVALE com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Atente a ré que a procuração assinada digitalmente deverá ser validada SOMENTE por autenticadora cadastrada no ICP-Brasil, ou se for assinatura de próprio punho, escaneada, deverá anexar documento de identificação do signatário. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso. -
25/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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