TRF2 - 5004098-74.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004098-74.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: NEUZA MARIA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA -
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004098-74.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004098-74.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: NEUZA MARIA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF.
DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO VINCULANTE DAS ADIs 2.110 E 2.111.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, com fundamento na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (“revisão da vida toda”).
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
O INSS também pleiteia a suspensão do processo em razão de pendência do Tema 1.102 no STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária é cabível no caso concreto; (ii) avaliar se subsiste a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de trânsito em julgado do Tema 1.102; (iii) estabelecer se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em prejuízo da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível nas ações previdenciárias em que, mesmo sendo ilíquidas, a condenação não ultrapassa, em regra, mil salários mínimos, conforme jurisprudência consolidada do STJ a partir do julgamento do REsp 1.735.097/PR, aplicável após o CPC/2015.A jurisprudência do STF, especialmente no AgRg na Rcl 76.501, já afastou a necessidade de suspensão nacional dos processos que tratam da revisão da vida toda, em razão do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, que superou a tese do Tema 1.102.O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e estabeleceu a obrigatoriedade de sua aplicação, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, mesmo que mais favorável.A posterior modulação de efeitos realizada em 10.04.2025 assegurou a irrepetibilidade dos valores percebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, além de afastar a condenação em custas e honorários.Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora, com fulcro no entendimento vinculante estabelecido pelo STF nas referidas ADIs.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: A remessa necessária é incabível nas ações previdenciárias em que, mesmo sendo ilíquidas, a condenação não ultrapassa, em regra, mil salários mínimos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.A superação da tese do Tema 1.102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 afasta a possibilidade de suspensão dos processos que discutem a revisão da vida toda.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 impõe sua aplicação obrigatória, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, mesmo que mais favorável.Os valores percebidos em razão de antecipação de tutela são irrepetíveis, e não há condenação em custas e honorários, conforme modulação de efeitos determinada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação e NÃO CONHECER da remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 13:00
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004098-74.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 538) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: NEUZA MARIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 538
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20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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20/08/2025 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 12:59
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/06/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 07:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/06/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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18/06/2024 16:53
Despacho
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08/01/2024 16:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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27/07/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/07/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/07/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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