TRF2 - 5004096-67.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004096-67.2024.4.02.5002/ES AUTOR: GILSELENA LARANJEIRA VALIATIADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA VALIATI TRAVEZANI (OAB ES013398) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O laudo pericial judicial (evento 40, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 12/07/2024, concluiu que a autora, desempregada atualmente (operadora de maquinas até 2007) e com 61 anos de idade, é portadora de - M75.1 - Síndrome do manguito rotador; - M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, o que lhe causa incapacidade total e permanente para sua atividade laborativa e para qualquer outra atividade, fixada a DII em 09/01/2024.
Em seu laudo complementar (evento 63, DOC1) o expert deixa assente que não há como afirmar a existência de incapacidade ininterrupta desde 2011 (ocasião em que o último auxílio doença recebido pela autora foi cessado), sobretudo porque inexistem nos autos laudos médicos particulares datados entre 2013 a 2024, motivo pelo qual ratifica a DII fixada apenas a partir de 09/01/2024.
Analisando o CNIS juntado aos autos e a CTPS da autora (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10), constato que, o último vínculo empregatício da autora (Empregadora Chocolates Garoto LTDA CNPJ 28.***.***/0001-83), encontra-se em aberto, porém, com última remuneração registrada em 04/2013.
Registra-se que o último auxílio-doença recebido pela autora foi no período de 19/04/2010 a 31/10/2011 (NB 5405146389), não havendo notícias de que tenha tentado retornar ao trabalho após a cessação da benesse, visto que, na perícia judicial, a autora alega ter sido operadora de maquinas até 2007: Na manifestação colacionada no evento 69, PET1, a autora impugna a tese apresentada pela autarquia ré quanto a falta de qualidade de segurado, alegando que se encontra no "limbo previdênciário": Importante frisar que apesar da alegação do INSS de ausência da qualidade de segurada, a Autora apesar de não estar trabalhando, mantém o vínculo com a empresa Chocolates Garoto LTDA em aberto, conforme CTPS no evento 1 e trecho abaixo: [...] Assim, conforme entendimento da TNU, no tema 300 quanto ao limbo previdenciário, situação a qual se enquadra a Autora:“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991" Dessa forma, resta claramente demonstrado que não houve perda de qualidade de segurado, restando preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício postulado, ficando pendente de confirmação apenas e tão somente a correta fixação da DII em 2013, eis que desse modo, a qualidade de segurada é incontroversa.
Pois bem.
De fato, o empregado que não tem o vínculo de emprego rescindido, mas também não volta ao trabalho, fica com o contrato de trabalho suspenso.
Contudo, o empregado com contrato de trabalho suspenso sem remuneração não mantém a qualidade de segurado por tempo indeterminado.
O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe, em sua parte final, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Logo, se o segurado é licenciado sem remuneração, ele só mantém a qualidade de segurado durante doze meses após a cessação das contribuições.
O Tema 300 da TNU é aplicado nos casos em que o empregador não autoriza o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação do benefício previdenciário por incapacidade pelo INSS, ocasião em que sua qualidade de segurado é mantida até o efetivo encerramento do vinculo de trabalho formalizado pela rescisão contratual.
Desta feita, para melhor elucidação da lide, faz-se necessário diligências voltadas a constatação da alegada recusa da empregadora no retorno da requerente ao seu posto de trabalho após a cessação da benesse previdenciária.
Em sendo assim, oficie-se a empregadora CHOCOLATES GAROTO LTDA CNPJ 28.***.***/0001-83 para que forneça as seguintes informações: 1) informar se a parte autora trabalhou no período após a cesssação do auxílio doença NB 5405146389 ocorrida em 31/10/2011, descrevendo o período efetivo de labor (início e fim); 2) informar se a parte autora tentou retornar ao posto de trabalho naquele período após a cesssação do auxílio doença NB 5405146389 em 31/10/2011; 3) informar se houve recusa por parte da empregadora em permitir o retorno da parte autora ao trabalho naquele período após a cessação do benefício em 31/10/2011; 4) informar se a parte autora trabalhou no período de 04/2013 (registro da ultima remuneração no CNIS) a 09/01/2024 (data de ínicio da incapacidade); 5) apresentar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), caso exista.
Oficie-se, podendo esta decisão servir como ofício.
Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes.
Prazo 15 dias.
Após, voltem-me conclusos os autos. -
19/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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20/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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04/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:10
Determinada a intimação
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16/08/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2024 22:20
Juntada de Petição
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15/08/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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15/07/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:56
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2024 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 09:46
Juntada de Petição
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27/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSELENA LARANJEIRA VALIATI <br/> Data: 12/07/2024 às 10:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/>
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25/06/2024 15:15
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 19
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24/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 14 e 18
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24/06/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSELENA LARANJEIRA VALIATI <br/> Data: 05/07/2024 às 10:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/>
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 15:35
Determinada a intimação
-
18/06/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:20
Determinada a intimação
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04/06/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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