TRF2 - 5086675-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 13:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086675-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA HELENA VALENCA PAIVAADVOGADO(A): ILAN FRAJHOF LEVACOV (OAB RJ115669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIA HELENA VALENCA PAIVA contra a UNIÃO, em que pede, liminarmente e em definitivo, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos relativos ao Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, haja vista a sua condição de isenta, conforme art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.
Ao final pede, ainda, para condenar a ré à repetição de indébito, observado o prazo prescricional.
Alega o seguinte: - que é idosa, segurada do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, NB 459928791, portadora de glaucoma avançado em ambos os olhos, conforme laudo médico assinado pela Dra.
Carolina Nicolela Susanna, CRM 199386. - que em 23/08/2024, a Autora ingressou com solicitação de isenção de imposto de renda, protocolo nº 1893910190, não analisado até o momento. - que, transcorrido quase 1 (um) ano da solicitação, o INSS ainda não respondeu ao pleito de isenção de imposto de renda, extrapolando o prazo de 30 dias previsto na Lei nº. 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo da Administração Pública Federal. - que após transcorrer o prazo para que o órgão competente analise o pedido administrativo, é perfeitamente possível que o aposentado, portador de moléstia grave, possa requerer a isenção do Imposto de Renda judicialmente. - que, conforme se extrai do relatório médico, a doença que acomete a Autora, está enquadrada no rol taxativo de doenças graves, excludentes de incidência do imposto de renda, conforme dispõe os incisos XIV e XXI do art.6°, da Lei n° 7.713/88. - que é portadora de deficiência binocular severa por perda significativa de campo visual em ambos os olhos, com campo visual inferior a 60%, somando-se os campos visuais de ambos os olhos. - que, em razão da desídia da Ré, não resta alternativa a Autora senão ingressar em Juízo a fim de obter a tutela jurisdicional que assegure o exercício do seu direito, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Inicial e documentos anexados nos eventos 1 e 2.
Custas (evento 3, GRU1 e evento 3, COMP2) recolhidas integralmente. É o relatório.
Decido. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo que os documentos acostados aos autos não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito alegado.
De fato, quanto à alegação de que a autora é portadora de glaucoma avançado em ambos os olhos e catarata, os documentos apresentados (evento 1, LAUDO5; evento 1, RELT6), embora indiquem que tenha sido submetida à cirurgia de Trabecuelectomia e Facectomia Facoemulsificação com Implante de Lente Intra-Ocular (LIO), não são suficientes para caracterizar o seu quadro clínico tecnicamente com cegueira (binocular ou monocular), já que não consta expressamente essa condição.
Ainda, no tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observo que a situação revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos a título de imposto de renda mencionados ocorrem há alguns anos.
Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para a subsistência da autora. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo da reapreciação por ocasião de sentença.
Cite-se a ré para contestar e especificar justificadamente as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Após, à autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias, e especificar provas.
Por fim, volte conclusos.
Intime-se. -
29/08/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086675-32.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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