TRF2 - 5007001-96.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007001-96.2025.4.02.5103/RJAUTOR: EDINALVA DA SILVA ROBERTOADVOGADO(A): OHANA OLIVEIRA DE LIMA (OAB CE046206)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC/15.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Após a intimação no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, conforme prevê a Resolução TRF2 nº 17/2018, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a presente sentença terminativa, eis que, conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem resolução de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé.
Intime(m)-se. -
17/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 18:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/09/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
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30/08/2025 06:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007001-96.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDINALVA DA SILVA ROBERTOADVOGADO(A): OHANA OLIVEIRA DE LIMA (OAB CE046206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por EDINALVA DA SILVA ROBERTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Atendido, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 08:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIG01F)
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26/08/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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