TRF2 - 5003466-71.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003466-71.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 25/08/2025. -
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003466-71.2025.4.02.5003/ES AUTOR: PEDRO GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Na presente ação a parte autora é patrocinada pelo(a) advogado(a) LUCILADY SILVA FERREIRA, que não possui inscrição suplementar junto à seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consulta junto ao site http://cna.oab.org.br/.
Ocorre que o(a) profissional já atua em mais de cinco causas submetidas à apreciação desta Justiça Federal do Espírito Santo (JFES), convindo citar os processos nº 5002367-66.2025.4.02.5003, 5003386-98.2025.4.02.5006, 5004302-35.2025.4.02.5006, 5004058-09.2025.4.02.5006 e 5007946-98.2025.4.02.5001, o que caracteriza a habitualidade de seus serviços nesta JFES, fazendo-se necessária a referenciada inscrição suplementar na OAB/ES a fim de que sua atuação seja regular, conforme preceitua o Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94): Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (destaquei) Diante do exposto, determino a intimação do(a) advogado(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua capacidade postulatória, comprovando a realização de sua inscrição suplementar na OAB/ES.
Caso o prazo decorra sem regularização, comunique-se à OAB/ES para apuração de eventual infração funcional, bem como proceda-se à intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado ou se cadastrar como jus postulandi no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Sendo comprovada a regularização, voltem os autos conclusos para que seja dado prosseguimento à ação. -
26/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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